A Companheira tem direito à Pensão Militar?

A Companheira tem direito à Pensão Militar?

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Como já vimos muitas vezes, temos a redação original da Lei nº 3.765/1960 que se aplica aos militares contribuintes de 1,5% e a redação atual da mesma Lei que traz as alterações da Medida Provisória nº 2215-10/2001.

A regra de transição entre os dois diplomas mediante a contribuição adicional de 1,5% está prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2215-10/2001.

A redação original da Lei nº 3.765/1960 não prevê textualmente a companheira como beneficiária da pensão militar.

Mas então os militares que descontam a contribuição específica não podem deixar pensão militar a suas companheiras?

Não é isso!

Desde a Constituição Federal de 1988 a União Estável passou a ter o mesmo tratamento do casamento (art. 226, § 3º) e de acordo com as mais recentes decisões do STF não há quase efeitos práticos para diferenciar os dois institutos.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática, à luz da Constituição, ao ler o art 7º, I, da lei 3.765/1960, redação original, que diz: viúva – devemos entender que esta figura representa tanto a esposa do instituidor quanto a companheira!

Apesar de não ser o objeto deste post, as referidas decisões do STF foram além – Recurso Extraordinário nº 878.694 (Tema 809) e Recurso Extraordinário nº 646.721/RS, (Tema 498). Essas decisões o STF equipararam tanto a União Estável Hetero como a Homoafetiva ao Casamento, até mesmo para a finalidade de Sucessão.

Temos aqui nesse site um post sobre isso e um vídeo no nosso canal do  youtube:

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Já o rol da Lei nº 3.765/1960 com as alterações dadas pela  Medida Provisória nº 2215-10/2001 contempla expressamente a companheira como beneficiária.

Então porque há tanta dificuldade de habilitação à pensão militar das companheiras?

Trata-se de uma questão probatória. A companheira deve provar esse vínculo em face da Administração Militar ou em juízo para que possa receber a pensão.

Muitas vezes essa companheira não consta na declaração de beneficiários do militar. Outras vezes essa União Estável não está formalizada por uma Escritura Pública.

Nesses casos, a Administração Militar vai se valer do art. 10 da Lei nº 3765/1960 que diz:

Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

 § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.

É preciso dizer que esse procedimento de justificação judicial não existe mais. Ele foi substituído pela produção antecipada de provas, que apesar de ser homologada por um Juiz, não tem natureza jurídica de sentença, mas sim de prova.

Como isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço e uma ótima semana.

Fiquem com Deus!

Augusto Leitão.