10/09/2019 – PENSÃO MILITAR – A Acumulação de Rendimentos Militares e os Casos Excepcionais previstos na Constituição Federal

Antes de tratarmos da Acumulação de Rendimentos, faremos a distinção de praxe. Existe a tão falada regra de transição para os militares que contribuíam com 9% (1,5% de contribuição específica e 7,5% de contribuição regular). Essa regra é trazida pelo artigo nº 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 cuja transcrição vem a seguir:

Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001 (grifo nosso).

Quanto à acumulação de rendimentos, àqueles militares contribuintes de 1,5% aplica-se a redação original do art. 29 da  Lei nº 3.765/1960, mas, para os militares que não contribuem, aplica-se o art. 29 da Lei nº 3.765/1960 com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que é bastante diferente.

Para entendimento exato de como se deu essa contribuição de 1,5% acesse o texto e o vídeo dos links abaixo:

POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post010

VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video010

Para melhor entendimento, vejamos as duas redações lado a lado, lembrando que a original se aplica a militares falecidos antes de 2000 e contribuintes de 1,5% e aplica-se a redação da Medida Provisória aos não-contribuintes:

Contribuintes de 1,5% – Red. Original

Não-Contribuintes – Redação da MP

Art 29. É permitida a acumulação:

Art. 29.  É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

a) de duas pensões militares;

I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

Já foi possível acumular cargos, aposentadorias, pensões sem qualquer limitação. Isso acabou com as Emendas Constitucionais nº 19 e nº 20/1998 que limitaram significativamente essas possibilidades.

Até 2010, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal possuíam entendimento sedimentado que era possível a acumulação de até dois rendimentos.

No caso da Lei antiga art. 29, “a” seriam possíveis a acumulação da 02 (duas) pensões militares. No art. 29, “b”, após as referidas Emendas Constitucionais, diante da redação original era possível acumular 1 (uma) pensão militar com 1 (um) outro rendimento, seja ele de proventos de disponibilidade, reforma, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Já com a redação atual, no art. 29, I, era possível a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria. Vejam que aqui, não há a limitação textual de  “um único cargo civil” mas ela prevalece já que era possível apenas a cumulação de no máximo 02 (dois) rendimentos.

O inciso “II” nos traz a possibilidade de acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, desde que observado o Teto Constitucional.

Meus leitores! O Teto constitucional, ainda que não escrito, deve ser observado em qualquer dos casos, seja no art. 29 “a”, “b” da redação original, seja na redação atual do art. 29, “I”, ou “II”.

Caso Concreto!

Mas passou-se a questionar os casos que a potencial beneficiária era professora do município pela manhã, do estado à tarde, tinha um pai que era capitão e vinha a falecer. Poderia ela receber os 3 (três) rendimentos?

Pelo entendimento inicial do STJ e do STF não, pelo posicionamento inicial das Forças Armadas também não.

Houve uma consulta da Força Aérea à Advocacia-Geral da União sobre um caso específico.

A resposta foi uma Nota Técnica de nº 5635/2010/NN/NAJ/RJ/CGU/AGU, de 03 de novembro de 2010, que, diante de consultas a julgados mais recentes das Cortes Superiores e Suprema, flexibilizou a possibilidade de acumulação de rendimentos nos casos que a Constituição Federal se preocupou em ressalvar, desde que houvesse compatibilidade de horários.

Os casos de acumulação constitucional são muitos, entretanto, os mais demandados envolvem o dispositivo ao art. nº 37, XVI, da Constituição Federal que segue transcrito.

“Art. 37 XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)”.

Importante!

A regra hoje permanece o limite de 02 (dois) rendimentos acumuláveis. Excepcionalmente, admite-se a acumulação de 03 (três) rendimentos se dois deles estiverem expressamente previstos e autorizados pela Constituição Federal.

Ementa

CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIAS – PERCEPÇÃO CUMULATIVA – PERMISSÃO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI) – PENSÃO MILITAR – REVERSÃO – ASSEGURADA. – A Constituição Federal de 1988 (art. 37, XVI) assegura a percepção de duas aposentadorias, desde que oriundas de cargos cujos exercícios, em atividade, eram compatíveis; – Em se tratando de aposentadorias do cargo de professor, não existe óbice ao recebimento cumulativo das mesmas com a pensão militar, por reversão, eis que são diversas as naturezas dos benefícios; – O artigo 29 da Lei nº 3.765/60, que autoriza apenas a cumulação da pensão militar como proventos oriundos de um único cargo civil, deve ser interpretado à luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao mencionado princípio, o que há de ser feito necessariamente pela admissibilidade da acumulação da Pensão Militar com os proventos de aposentadoria de dois cargos de professor, ainda que as fontes pagadoras sejam distintas. (TRF-2 – AC – APELAÇÃO CIVEL – 362206 – Processo: 2004.51.01.008771-3 UF : RJ Data Decisão: 07/11/2007 DJU – Data: 28/11/2007 – Página: 117)

Agora, convido você para ler e assistir outro post e vídeo que tratei do rateio da pensão militar com exemplos concretos que facilitam o entendimento:

POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post022

VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video022

E para que fique bem claro como se procede o desmembramento de cota e o rateio da pensão militar é preciso saber o que é Transferência e o que é Reversão?

POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post020

VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video020

E mais: Saiba de uma ver por todas por que não confundir dependentes e beneficiários!

POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post018

VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video0181

Com isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão