Antes de tratarmos da Acumulação de Rendimentos, faremos a distinção de praxe. Existe a tão falada regra de transição para os militares que contribuíam com 9% (1,5% de contribuição específica e 7,5% de contribuição regular). Essa regra é trazida pelo artigo nº 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 cuja transcrição vem a seguir:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001 (grifo nosso).
Quanto à acumulação de rendimentos, àqueles militares contribuintes de 1,5% aplica-se a redação original do art. 29 da Lei nº 3.765/1960, mas, para os militares que não contribuem, aplica-se o art. 29 da Lei nº 3.765/1960 com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que é bastante diferente.
Para entendimento exato de como se deu essa contribuição de 1,5% acesse o texto e o vídeo dos links abaixo:
POST: http://bit.ly/odireitoparatodos-post010
VÍDEO: http://bit.ly/odireitoparatodos-video010
Para melhor entendimento, vejamos as duas redações lado a lado, lembrando que a original se aplica a militares falecidos antes de 2000 e contribuintes de 1,5% e aplica-se a redação da Medida Provisória aos não-contribuintes:
Contribuintes de 1,5% – Red. Original |
Não-Contribuintes – Redação da MP |
Art 29. É permitida a acumulação: |
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) |
a) de duas pensões militares; |
I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) |
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. |
II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) |