19/02/2018 – Quem são os Ex-Combatentes do BRASIL?

Ex-Combatentes. Vamos começar pela nossa Constituição. A Constituição Federal de 1988 trouxe no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT uma série de direitos para aqueles que participaram de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.

A título de curiosidade, o Brasil foi o único País Sulamericano que teve homens participando de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.

Os mais famosos foram os mais de 25.000 (vinte e cinco mil) homens enviados à Europa que participaram da Segunda Guerra na Itália. Eram soldados do Exército Brasileiro, da FEB – Força Expedicionária Brasileira. Mas veremos que, além destes, havia ex-combatentes da Força Aérea e da Marinha do Brasil.

CURIOSIDADE

No Rio de Janeiro existe um monumento chamado de Túmulo do Soldado Desconhecido, assim como há em muitos outros países.

Neste Túmulo estão as cinzas de um soldado que esteve na Segunda Guerra Mundial.

No estacionamento em frente, um militar orienta as pessoas para nunca estacionarem seus carros de costas para o túmulo em sinal de respeito.

Após esse apanhado histórico e algumas curiosidades, vamos retomar o nosso conteúdo.

Narra ao art. 53 do ADCT que além de aproveitamento no serviço público, da assistência médica hospitalar, da aposentadoria com proventos integrais e de facilidades na aquisição da casa própria, é devida ao ex-combatente uma pensão e, em caso de sua morte aos seus dependentes.

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

V – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

O parágrafo único do mesmo artigo nos diz que a concessão dessa pensão especial, constitucionalmente prevista, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida. Segue a transcrição

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

Isso porque havia outras leis anteriores que já previam pensões similares aos ex-combatentes. É o caso do artigo nº 30 da Lei nº 4.242, de 1.963, que segue transcrito:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Mas e quem é esse ex-combatente do ponto de vista jurídico?

Vimos que o caput do art. 53 do ADCT adota como conceito de ex-combatente o art. 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, que nos diz:

Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

Como sabemos, o ex-combatente é aquele que tenha participado de operações bélicas na segunda Guerra Mundial, vimos agora que não só os expedicionários foram ex-combatentes, mas também integrantes da Marinha de Guerra e Mercante, e da Força Aérea Brasileira.

Agora cuidado! Para ser considerado ex-combatente, ele deve ter participado da Segunda Guerra Mundial e deixado definitivamente o meio militar, tendo sido licenciado e retornado definitivamente para a vida civil.

Aqueles militares que participaram da Segunda Guerra Mundial e seguiram carreira militar são chamados de Veteranos de Guerra e não Ex-Combatentes.

Curiosidade:

LINK DA CANÇÃO DO EXPEDICIONÁRIO

https://www.youtube.com/watch?v=lmqoUPuNBNM

Com isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão