07/05/2019 – Qual o valor da pensão especial de Ex-Combatente?

Qual o valor da pensão especial de Ex-Combatente?

Como já vimos, a Constituição Federal inaugurou um novo regime para o Ex-Combatente com o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT. O ADCT foi regulamentado dois anos após pela Lei nº 8.059/1.990 que trouxe as novas regras para nossos ex-combatentes.

Tanto o ADCT da Constituição Federal como o art 3º da Lei nº 8.059/1.990 dizem que o valor da pensão deve ser igual àquela deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas.

ADCT – CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (…)

II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

LEI 8.059/1.990

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

A Lei nº 8.059/1990 revogou expressamente o art. 30 da Lei nº 4.242/1963, que tratava dos vencimentos do poder executivo e definiu quem poderia perceber a pensão especial de ex-combatente.

LEI 4.242/1963

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

O referido artigo, remeteu para a pensão já existente no artigo 26 da Lei nº 3.765/1960 que determinava que a pensão a ser paga ao ex-combatente deveria ser a de Segundo-Sargento.

LEI 3.765/1960

Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.           (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)

Como a Lei 8.059 revogou textualmente o art. 30 da Lei nº 4242/1963 poderíamos ter a falsa idéia que a pensão de Segundo Sargento não existe mais e que atualmente só poderiam ser pagas pensões de ex combatentes de Segundo-Tenente.

Mas o interessante do direito é exatamente isso. Acompanhem comigo!

A súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça nos diz que  “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito segurado.” (Súmula 340/STJ)

Ementa 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340/STJ. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

  1. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340/STJ).

  2. Recurso ordinário improvido. (STJ RMS 26627 / CE, DJe 14/09/2009)

Nesse sentido, a pensão militar do ex-combatente será regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito.

Nesse sentido, segue transcrição de decisão da Corte Superior:

STJ – EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.298 – RJ (2017/0070620-6) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES EMBARGANTE)

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA CRFB/88 E DA LEI 8.059/90. INCIDÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 55 DA SÚMULA DO TRF  2ª REGIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

Então se o nosso ex-combatente faleceu antes da Constituição Federal e da Lei 8059/1960, a ele vamos aplicar as leis antigas, a saber: a Lei 4.242/1.963 e a Lei 3.765/1.960. Mas se ele faleceu pós Constituição de 1.988, com o advento do novo regime, a ele se aplica o art. 53 do ADCT e o art. 3º da Lei 8.059/1960 e seus dependentes receberão pensão militar de Segundo Tenente.

O soldo de Segundo Sargento neste ano de 2019 é R$ 4.770,00 e o soldo de Segundo Tenente neste ano de 2019 importa R$ 7.490,00. Sobre esse valor algumas forças não pagam adicionais, mas o Exército Brasileiro paga o Adicional Militar de 16% (dezesseis) por cento que hoje corresponde a R$ 736,20 para de Segundo Sargento e R$ 1.198,40 para de Segundo Tenente.

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão