27/02/2017 – PENSÃO MILITAR: DEPENDENTES E BENEFICIÁRIOS NÃO SÃO A MESMA COISA – O DIREITO PARA TODOS

Muitas pessoas nos procuram pedindo para ajuizarmos determinada demanda para habilitação à pensão militar porque se dizem “dependentes” de determinado militar falecido, quando na verdade são beneficiários.

Do mesmo modo, há pessoas que procuram o Poder Judiciário buscando a habilitação ao fundo de saúde (FUNSA, FUSEX ou FUSMA) e ao Sistema de Saúde da respectiva Força por se dizerem “beneficiárias” do militar, ou ainda, pretendem obter reparação econômica por serem beneficiárias de determinado anistiado político militar.

Muito Cuidado!

Os termos “dependentes” e “beneficiários” muitas vezes são utilizados indistintamente por militares e pensionistas, e até por operadores do direito, o que é um erro.

Nenhum dos pedidos está correto e cabe a nós, advogados, orientar nossos clientes se há a possibilidade de procedência da demanda, caso as denominações sejam corrigidas.

Na verdade, dependentes e beneficiários são diferentes. Tratam-se de conceitos distintos.

=== Importante!! Assista a esse conteúdo em Vídeo no Youtube. LINK Abaixo:

Os militares preenchem 02 (duas) declarações igualmente distintas. Passemos agora ao melhor entendimento acerca da matéria:

DEPENDENTES:

Dependentes são aquelas pessoas que podem ser habilitadas pelo militar para, por exemplo, receber assistência hospitalar e ambulatorial. Os dependentes do militar podem ser encontrado no artigo 50, § 2º e 3º,  do Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80. O Rol dos dependentes também é utilizado para a concessão de reparação econômica, deixada por anistiados políticos falecidos, nos termos da Lei nº 10.559/2002.

BENEFICIÁRIOS:

Os beneficiários possuem a expectativa de direito de receber a pensão militar. E o que transforma essa expectativa de direito em direito subjetivo? É a morte do militar. Com o falecimento do militar, os beneficiários que forem habilitados à pensão passam a ser chamados de pensionistas militares.

Assim, não existem beneficiários do Fundo de Saúde. Quem se habilita no Fundo de Saúde são os dependentes.

Do mesmo modo não existem dependentes da pensão militar. Quem se habilita à pensão militar são os beneficiários.

Vejamos os nomes e siglas dos Fundos de Saúde das Forças Armadas

FUNSA – Fundo de Saúde da Aeronáutica

FUSEX – Fundo de Saúde do Exército

FUSMA – Fundo de Saúde da Marinha

É preciso registrar, ainda, que são os dependentes (do artigo 50, § 2º e 3º, do Estatuto dos Militares) e não os beneficiários (da Lei nº 3.765/60) que podem se habilitar a perceber a reparação econômica de anistiados políticos, tratada na Lei nº 10.559/60.

Beneficiários só se prestam à percepção de pensão militar. Nada mais.

Como dito, o rol dos beneficiários, apesar de diferente, é muito próximo do rol de dependentes. Muito provavelmente por isso, iniciou-se essa confusão entre os institutos.

Veremos agora o Rol dos Dependentes, do art 50 do Estatuto dos Militares e a seguir o rol de beneficiários que está no artigo 7º da lei nº 3.765/60. Lembrando que esse último rol possui a redação original, para aqueles que descontam a contribuição específica (assunto do post/vídeo anterior) e a redação atual, dada pela MP 2215-10/2001, para os demais militares, que não contribuem com 1,5% extra. Seguem os links de Post e do Vídeo em que tratamos da contribuição específica:

POST:        http://bit.ly/odireitoparatodos-post010

VÍDEO:     http://bit.ly/odireitoparatodos-video010

Mostre-me o ROL para comparação!!

ROL DE DEPENDENTES

Art. 50. São direitos dos militares: (…)

§2° São considerados dependentes do militar:

I – a esposa;

II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

ROL DE BENEFICIÁRIOS – REDAÇÃO ORIGINAL – CONTRIBUINTES DE 1,5%

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I – à viúva;

II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III – aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV) – à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;       (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)

V – às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

VI – ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.

§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.

§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

ROL DE BENEFICIÁRIOS – REDAÇÃO ATUAL DA MP 2215-10/2001

Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I – primeira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III – terceira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 1oA concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.        (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

2oA pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas “a” e “b”, ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas “a” e “c” ou “b” e “c”, legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas “d” e “e”.       (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

3oOcorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas “a” e “c” ou “b” e “c”, sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas “d” e “e”.

Com isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.