05.02.2018 – NAMORO QUALIFICADO E CONCUBINATO – PARALELO COM A UNIÃO ESTÁVEL – O DIREITO PARA TODOS

Visto que a União Estável é reconhecida como entidade familiar, que possui previsão constitucional no artigo nº 226, § 3º da Constituição Federal e que é um relacionamento de pessoas heterossexuais ou homossexuais que ostentam convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e ainda, que já destacamos as principais diferenças entre este instituto e um simples namoro, há duas outras formas de relacionamento que merecem nossa atenção. Refiro-me ao namoro qualificado e ao concubinato.

O que é Namoro Qualificado?

O STJ entende que estamos diante de um namoro qualificado quando namorados passam a coabitar sem estarem presentes os demais elementos da União Estável.

Nesse sentido, os namorados passaram a residir juntos por uma questão de conveniência, seja esta financeira ou simplesmente por uma questão de logística.

Mas no namoro qualificado, apesar de haver a coabitação, permanece ausente o projeto de vida em comum. Os namorados, ainda que com benefícios, não pensam concretamente e construir patrimônio, ter filhos ou compartilhar uma vida a dois por longo período de tempo.

União Estável e Concubinato

O relacionamento entre homem e mulher sem o vínculo do casamento era chamado de concubinato. Havia dispositivos que limitavam o reconhecimento de direitos nesse tipo de relacionamento, desde o Código Civil de 1916.

Limitações que proibiam doações ou benefícios testamentários do cônjuge casado ao concubino buscavam não contemplar direitos a relacionamentos extraconjugais adulterinos. Também era vedada a inclusão de concubinos como beneficiários de seguro de vida do cônjuge casado.

Com o passar dos anos alguns direitos passaram a ser reconhecidos, tais como a partilha dos bens adquiridos com esforço comum, Súmula nº 380 STF:

STF – SÚMULA Nº 380 – COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE OS CONCUBINOS, É CABÍVEL A SUA DISSOLUÇÃO JUDICIAL, COM A PARTILHA DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO ESFORÇO COMUM.

Mas cuidado! Se um homem mantinha vínculo conjugal de matrimônio, mas estava separado de fato da esposa e vivia maritalmente com outra mulher a situação é diferente. Nesse caso, a segunda mulher, passou a ser chamada de companheira e não mais de concubina. Percebam que aqui não há adultério, não há impedimentos para uma nova vida em comum, razão pela qual é permitida a União Estável.

OBS.: Por muito tempo se utilizou a expressão concubinato impuro para definir relações fugidias e adulterinas e o concubinato puro para a relação duradoura entre homem e mulher, sem impedimentos decorrentes dessa união.

Hoje, as pessoas que mantém União Estável, com seus requisitos, são denominados companheiros. Mas persiste a simples denominação de concubinos para os amantes, pessoas casadas que infringem o dever de fidelidade, em relações adulterinas.

No próximo post de Direito Civil veremos a equiparação da União Estável com o Casamento para fins sucessórios e a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil.

Conheça e INSCREVA-SE em nosso CANAL no Youtube! Todo post desse blog possui um vídeo correspondente no CANAL.

www.bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço e uma ótima semana.

Fiquem com Deus!

Augusto Leitão