31/10/2019 – 17% DE DESCONTO PARA PENSIONISTAS MILITARES – NOVAS ALÍQUOTAS – PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL

17% DE DESCONTO PARA PENSIONISTAS MILITARES – NOVAS ALÍQUOTAS – PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL

CONTRIBUIÇÃO REGULAR (MILITARES E PENSIONISTAS)

A alíquota de contribuição para pensão militar que hoje é de 7,5% e seria majorada gradativamente à razão de 1% ao ano, a partir de 1º de Janeiro dos anos de 2020, 2021 e 2022, e estaria fixada a partir de 2022 em 10,5%.

Entretanto, houve alterações na redação original do PL 1645/2019 para que já em janeiro de 2020 a contribuição salte para 9,5%, sendo consolidada em janeiro de 2021 em 10,5% para militares e pensionistas.

CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DO MILITAR

A contribuição específica de 1,5% para a manutenção dos benefícios da redação original da Lei nº 3.765/1960 prevista no artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 será mantida, sem prejuízo da contribuição regular, ou seja, o MILITAR contribuinte de 1,5% passará a contribuir com os 10,5% + 1,5% em 2022, totalizando 12% de contribuição.

CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE

Está mantido o art. 25 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 até o limite de 3,5% dos valores percebidos pelo militar (soldo + adicionais). Não será descontada dos Alunos das Escolas.

Não será cobrada de cabos, soldados e marinheiros no período obrigatório.

CONTRIBUIÇÃO DAS PENSIONISTAS (APROX. 145 MIL) – NOVAS ALÍQUOTAS APÓS O PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL

As pensionistas agora serão descontadas para a pensão militar. A contribuição regular incidirá progressivamente, a alíquota que hoje é de 7,5%  passará para 9,5%, em JANEIRO/2020, sendo consolidada em JANEIRO DE 2021 em 10,5% para militares e pensionistas

Importante!

A regra do projeto original de que os pensionistas de militares que optaram pela contribuição específica também seriam descontadas de 1,5%: NÃO PASSOU.

Em seu lugar foram criadas 2 alíquotas para pensionistas:

– 3% para filhas maiores e capazes;

– 1,5% para demais pensionistas (exceto as filhas maiores e capazes) que os militares falecidos após o ano 2000, optaram voluntariamente pela contribuição do art 31 (1,5% contribuição especifica);

– As pensionistas de instituidores que renunciaram em 2000/2001 não contribuem com 1,5% (extraordinário);

– A redação nada diz sobre aqueles pensionistas de militares falecidos antes de dezembro de 2000.

a) Se forem filhas maiores e capazes, entram nos 3%, mas e

b) se for um filho maior inválido de um militar falecido, antes de 2000? Ou uma viúva de militar falecido antes de 2000? Se não há alíquota extraordinária, estes pensionistas contribuiriam, a meu ver, apenas com a alíquota regular de até 10,5%. Vamos ver se vão ser esta a interpretação dada por cada Força Singular ao texto da Nova Lei.

OBSERVAÇÕES:

1 – Havia propostas de emendas de alíquotas de até 14%: NÃO PASSOU

2 – Havia propostas de emenda com alíquotas diferenciadas de 10,5% + 3% ou 1,5%: PASSOU PARCIALMENTE E É ESSA A ÚLTIMA REDAÇÃO

3 – Havia proposta de emenda para que o 1,5% passe ser obrigatório mesmo para quem renunciou em 2001: NÃO PASSOU

4 – Havia propostas de emendas para criação de um serviço de previdência dos militares das Forças Armadas, que teria receita própria e seria apenas complementado pelo Tesouro Nacional: NÃO PASSOU

5 – Havia propostas de emendas para que os militares percebam apenas 60% da média aritmética dos anos que serviu: NÃO PASSOU