13.11.2017 – O que é Pacto Antenupcial?

Conceito, Sinônimos e Considerações Iniciais: Também chamado de Contrato Pré-nupcial, Acordo Pré-nupcial ou Convenção Total, o Pacto antenupcial é um contrato, onde os noivos estabelecem o regime de bens pelo qual será regido o Casamento.

No atual ordenamento jurídico temos os seguintes Regimes de Bens:

– Comunhão Universal;

– Comunhão Parcial;

– Separação Convencional;

– Separação Obrigatória (ou legal) e

– Participação Final nos Aquestros.

A regra geral para União Civil (casamento) é o Regime da Comunhão Parcial de Bens, ou seja, toda vez que alguém precisar ou quiser se casar em regime diverso deste, o pacto antenupcial passa a ser necessário. O pacto é o correto instrumento para a escolha de regime de bens diverso da Comunhão Parcial. Se não houver pacto, teremos a regra, ou seja, o regime da Comunhão Parcial de Bens, que também é chamado de Regime Supletivo. É o que trata o artigo nº 1.640 do Código Civil.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Pergunta! Podem as partes escolher regime de bens diverso dos pré-estabelecidos na legislação? Podem ser combinados dois ou mais regimes de bens existentes? Antes de responder, vejamos o que diz o artigo nº 425 so Código Civil:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Sim. Tratar-se-á de um contrato atípico e a melhor doutrina entende não haver impedimento legal para isso. Há inclusive o artigo supra que se trata de um permissivo para tal prática.

Cuidado! Quando os noivos se enquadrarem nas hipóteses de separação legal obrigatória, não é possível dispor em modo diverso acerca de Regime de Bens, em sede de pacto antenupcial.

Natureza Jurídica:

Apesar de haver certa divergência na Doutrina se é um contrato bilateral ou um negócio jurídico, devemos ter presente seu maior efeito prático, a saber: disciplinar  situações futuras que se acontecerão após o advento do casamento, havendo caráter patrimonial ou não nas cláusulas do pacto.

Pergunta! Pode um casal optar pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens e ainda assim fazer um Pacto Antenupcial?

Sim! Vimos que o pacto pode tratar de outras questões que não necessariamente o Regime de Bens. Logo, posso ter um casal que vai se casar no Regime da Comunhão Parcial, mas vai tratar no pacto outras questões, diversas da escolha do Regime.

OBS.: Apesar de muito útil, trata-se de instituto pouco utilizado, já que a esmagadora maioria das pessoas ainda se casa no regime da comunhão parcial de bens.

Existência, Validade, Eficácia e Forma

Determina o Código Civil, em seu artigo 1.653, que o pacto antenupcial seja feito por escritura pública.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

O mencionado artigo impõe nulidade ao pacto antenupcial feito de forma diferente daquela descrita em Lei.

Além disso, será existente, válido, porém ineficaz o pacto antenupcial sem casamento subsequente. Os efeitos do pacto antenupcial estão sujeitos a uma condição suspensiva, que só é implementada com a existência de um fato futuro, que é o casamento. Logo, o pacto antenupcial não produz efeitos imediatos, quando registrado em cartório.

Isto se dá pela natureza jurídica acessória que tem o pacto antenupcial. Se não houver casamento o pacto nunca gerará seus efeitos em razão do não implemento da condição. Se o casamento for declarado nulo, o pacto também será. Entretanto, se apenas o pacto for reconhecidamente nulo, o casamento, que é o contrato principal, permanece válido.

Há apenas uma exceção que o pacto permanece gerando efeitos até a anulação por sentença, que é o casamento putativo. Nesse caso, o cônjuge de boa-fé, que foi induzido em erro não pode ser prejudicado, logo, poderá requerer alimentos, meação, outros direitos e até a validade das cláusulas escritas no pacto, que vão gerar efeitos até a data da sentença. Segue a transcrição do artigo nº 1.561 do Código Civil:

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória

§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

Importante! Não há prazo para a realização do casamento para que o pacto venha a gerar efeitos futuros. Posso me casar 05 anos depois ou 10 anos depois de realizado o pacto? Se este ainda refletir a vontade das partes, sim, não há impedimento legal.

Além disso, o art. 1.654 do Código Civil nos traz a possibilidade inclusive de menor de 18 anos firmar tal contrato, desde que devidamente representado.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

O pacto antenupcial não pode violar a ordem pública, nem disposição expressa de Lei, ou ainda, princípios e garantias constitucionais. Caso isso aconteça, apenas essa cláusula será nula, preservando-se o restante do pacto. É o que se chama de redução do negócio jurídico. Nesse sentido, temos o artigo nº 1.655 do Código Civil.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Nosso legislador escolheu o Registro de Imóveis do domicílio de ambos os cônjuges para que o pacto seja registrado. Sem isso este não poderá ser oponível em face de terceiros, de modo que não terá efeito erga omnes. Mas poderá eventualmente gerar efeitos inter partes, podendo ser utilizado, por exemplo, no divórcio dos cônjuges. Segue a transcrição do dispositivo legal:

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Amigos leitores!

Com isso terminamos o assunto de hoje sobre as noções introdutórias de pacto antenupcial.

No próximo post de Direito Civil, veremos exatamente o que pode ser objeto do pacto antenupcial, o que pode ser tratado nesse tipo de contrato assessório e prévio ao casamento.

Não perca, pois foram selecionadas questões interessantes, pouco tratadas e até mesmo polêmicas!

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Fiquem com Deus!

Augusto Leitão.