O que é a contribuição específica para a pensão militar?
É muito comum o ajuizamento de demandas no sentido de o autor não contribuinte pretender pagar mensalmente a contribuição específica de 1,5% prevista no artigo nº 31 da Medida Provisória 2215-10/2001, que é a última reedição da MP nº 2131/2000. Mais comuns ainda são ações judiciais que o autor contribuinte tem o objetivo de renunciar ao percentual de 1,5%, fora do prazo do mencionado artigo.
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Meus leitores!
Lembram que no primeiro post, quando estudamos a possibilidade ou não do casamento da filha do militar? Eu prometi que trataríamos especificamente da regra de transição entre os militares e pensionistas que estariam regidos pela redação original da Lei nº 3.765/1960 e os militares e pensionistas que estariam regidos pela mesma Lei, mas com a redação da MP nº 2.215-10?
Pois é exatamente disso que trata o artigo nº 31 da MP em comento. Aproveitemos a oportunidade para ler o artigo 3-A, § único, da Lei nº 3.765/1960 que nos traz o percentual correto de contribuição para a pensão militar. Seguem as transcrições:
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.
MP nº 2.131/2000.
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2001 (grifo nosso).
MP nº 2.215-10/2001.
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001 (grifo nosso).
Qual o percentual da contribuição?
Conforme exposto na transcrição supra, a alíquota de contribuição para a pensão militar é de 7,5% (sete e meio por cento).
Pelo que já sabemos, havia a Lei nº 3.765/60, que estava em vigor com todas as suas disposições. Em 2000 sobreveio a MP nº 2.131/2000 que estabeleceu a nova forma de desconto para a pensão militar, em percentuais, substituindo o antigo sistema de cotas de soldo.
Essa Medida Provisória reestruturou a forma de contribuição, suprimiu alguns direitos, reescreveu o rol de beneficiários, mas colocou a salvo aqueles que já eram militares ao tempo de sua edição.
Como assim?
Finalmente entramos no texto do artigo 31 que instituiu a contribuição específica da 1,5% além dos já sabidos 7,5%.
Em regra, todos os militares passaram a contribuir com 9%, exceto aqueles que se valeram do artigo nº 31 § 1º e renunciaram expressamente a essa contribuição.
Na prática ficou assim!
Os militares que não renunciaram expressamente mantiveram todos os benefícios da redação original da Lei nº 3.765/1960 e automaticamente passaram a ser contribuintes de 9% (7,5% +1,5%).
Já os militares que renunciaram expressamente à essa contribuição, passaram a sofrer tão somente os descontos de 7,5%, não mantiveram os benefícios da Lei nº 3.765/60, passando a ser regidos pela Lei de Pensões, mas com todas as alterações feitas pela MP.
Infelizmente esse processamento não se deu de forma clara à época, uma vez que o entendimento sobre o que estava contido na expressão “benefícios” até hoje é controvertido, quanto mais nos anos de 2000/2001.
Recentemente foi editado um parecer de uniformização, elaborado pela AGU, uma vez que a postura adotada pelas Forças Armadas também não foi a uniforme.
O que se entende por benefício?
Existem, em princípio, cinco benefícios passíveis de manutenção. Algumas das forças armadas concederam todos, outras só alguns.
Dentre eles, o que mais se destaca é o rol de beneficiários, porque para os contribuintes de 1,5% as filhas receberão pensão até o seu óbito, conforme visto no primeiro post. Já para os não contribuintes, somente até os 21 ou 24 anos, a depender se ela era estudante universitária ou não.
Assim, aquele militar que, por exemplo, renunciou à contribuição específica no ano 2000 por que não tinha filha e hoje tem, acaba demandando uma ação judicial para passar a contribuir e estender a ela o benefício vitalício.
E aquele militar que não renunciou a tempo à contribuição específica, demanda uma ação a fim de passar a pagar tão somente os 7,5% em vez dos 9%.
Estamos entendidos? Ficou claro?
Comente aqui se você conhece alguém que passou por essa situação e qual foi o desfecho da história!