Qual lei se aplica? 4242/63 ou 8059/1990?

Vimos que a Lei 4.242/1964 autoriza o pagamento de pensão especial a ex-comabatentes e seus dependentes preenchidos os requisitos do art 30 ro referido diploma.

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) (Vide Lei nº 13.954, de 2019).

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

Essa lei utiliza em conjunto o rol da Lei 3.765/1960 que permite a habilitação de filhas de qualquer condição. Trata-sde de jurisprudência pacífica que filhas maiores podem perceber pensão de ex-combatente pela Lei 4.242/1960, por força da Lei 3.765/1960.

Mas quando as filhas poderão requerer a pensão especial da Lei 4.242/1960 e quando estarão excluídas pela 8059/1990, que prevê limite de idade de 21 anos?

Nesse caso, a Constituição Federal de 1988 deve ser considerada um divisor de águas. Assim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, confirmado pelo Tribunal de Contas da União, caso o óbito do ex-combatente tenha se dado antes de 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal da 1988, será devida pensão de ex-combatente conforme o artigo 30 da Lei nº 4242/63, correspondente à graduação de segundo-sargento, de acordo com o rol do artigo 7º da Lei nº 3.765/70, operando-se a reversão e a transferência das cotas nos termos do artigo 24 da mesma Lei e dos artigos 48 e 49 do Decreto nº 49.096/60, independentemente da idade das filhas ou de seu estado civil. Nesse caso, não se aplica o disposto no artigo nº 17 da Lei nº 8059/90.

Caso o óbito tenha ocorrido após a Carta Magna, a filha do ex-combatente só é considerada dependente até os 21 anos e se for solteira. Isso se deve à redação da Lei nº 8059/90. Não se deve operar reversão ou transferência a filhas maiores, solteiras ou casadas. Não se aplica o art 24 da Lei nº 3765/60, nem os artigos 48 e 49 do Decreto nº 49.096/60.

Assim, a data do óbito é determinante.

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão