Qual o entendimento dominante sobre ex-combatentes litorâneos?

No que se refere ao ex-combatentes litorâneos que guarneceram a costa brasileira durante a guerra ou realizaram transporte de tropas, o Poder Judiciário vem entendendo que só terão direito a pensão militar os dependentes de ex-combatentes falecidos após a Lei 7.424, de 1985.

Isso porque os magistrados vem entendendo que não se pode aplicar pura e simplesmente a Lei 4242/1963, combiná-la com a Lei 3.765/1960 e conceder a pensão especial.

Entendem que após o Advento da Constituição de 1967, esta não previa pensão especial e que a referida constituição foi regulamentada no mesmo ano pela Lei nº 5.315/67 que também teria sido omissa acerca da pensão aos novos casos de ex-combatentes que trouxe em seu corpo.

A Lei nº 5.315/67, que regulamentou o art. 178 da Constituição Federal de 1967, vigente à época do óbito do Instituidor, estabeleceu o conceito de ex-combatente em seu art. 1º:

Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

O entendimento é no sentido de que a pensão para todas as categorias estendidas pela Lei nº 5.315/67, inclusive ex-combatentes litorâneos, só foi criada com a Lei 6.592/1978 e que cabia exclusivamente ao ex-combatente (por ser inacumulável e intransferível). A possibilidade de reversão a dependentes teria surgido apenas para ex-combatentes litorâneos falecidos após a Lei nº 7.424/1985, já que esta prevê a reversão.

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão