O filho homem tem direito à Pensão Militar?
Já tratamos da filha do militar que pretende se habilitar à pensão quando estudamos a possibilidade de ela se casar sem perder o benefício.

Também vimos que existe uma regra de transição para os militares que contribuíam com 9% (1,5% de contribuição específica e 7,5% de contribuição regular). Essa regra é trazida pelo artigo nº 31 da Medida Provisória nº 2215-10/2001 cuja transcrição vem a seguir:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
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1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001 (grifo nosso).
Militares Regidos pela Redação Original da Lei nº 3.765/60.
Aqueles militares que contribuíam com 9% eram regidos pela Lei nº 3.765/60, redação original. Já os militares que renunciaram à contribuição específica de 1,5% tinham o pensionamento dos seus beneficiários regidos pela Lei nº 3.765/60 com a redação da MP nº 2.215-10/2001.
Isso faz toda a diferença quando tratamos do filho homem, em especial, do filho homem do militar, contribuinte de 1,5%, que ainda hoje é regido pelo artigo 7º e § 2º da Lei nº 3.765/60, sem alterações, que passaremos a analisar a seguir:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I – à viúva;
II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;(…)
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2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Da redação original do artigo 7º, II e § 2º da Lei nº 3.765/60, redação original, válido ainda hoje para os militares que pagam mensalmente a contribuição específica de 1,5%, devemos depreender o seguinte:
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a) A filha mulher tem direito à pensão militar independentemente de idade, estado civil ou condição econômico-financeira;
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b) O filho homem menor de idade tem direito à pensão militar, independentemente de outras condições;
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c) O filho homem maior de idade não tem direito à pensão militar, exceto se interdito ou inválido;
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d) O filho maior inválido somente fará jus à pensão militar quando não puder prover a própria subsistência.
