Hoje vamos aprender a exata diferença entre transferência e reversão da pensão militar. Para não mais tratarmos indistintamente desses institutos que são tão diferentes.
Com isso você, advogado, que milita na área militar vai passar a utilizar esses termos corretamente. E vocês, pensionistas e militares, vão poder se expressar corretamente quando estiverem tratando de qualquer assunto relacionado à pensão militar.
Muitas pessoas tratam os termos transferência e reversão sem nenhuma distinção.
É comum ouvirmos:
“Minha mãe morreu e a pensão dela foi transferida pra mim”.
Será mesmo? Será que está certa essa frase?
Ou ainda:
Éramos 03 (três) irmãs, a mais velha morreu e a cota dela reverteu para mim e para a minha outra irmã. Será mesmo?
O artigo nº 24 da Lei de Pensões Militares, Lei nº 3.765/1960, diz o seguinte:
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
A pensão militar ou cota de pensão militar se transfere entre os beneficiários de mesma ordem, quando um destes faltar. Ou seja, transfere-se horizontalmente, entre aqueles que se encontram no mesmo patamar de concessão.
Exemplo: De um irmão para o outro.
De uma companheira para uma ex-esposa pensionada.
Quando não for possível a transferência, teremos a reversão, que é a habilitação do beneficiário de ordem seguinte.
Exemplo: Quando a viúva falece, a pensão se reverte para as filhas.
Nota!
Logo, entre irmãos não há reversão (há transferência), assim como também não há transferência de mãe para filha (há reversão).
Posso dizer que a transferência se dá horizontalmente enquanto a reversão se dá verticalmente.
Para ilustrar:
Além disso, é defeso pela Lei nº 3.765/1960 a reversão de pensão para beneficiário instituído.
O Beneficiário instituído é a última pessoa que pode se habilitar à pensão. E a Lei não permitiu que fosse revertida a pensão militar em seu favor.
Vamos ver quem é essa pessoa?
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I – à viúva;
II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III – aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV – à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V – às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI – ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
Com isso ficamos por aqui.
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