28/05/2018 – 15 DICAS PARA UM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL BEM SUCEDIDO! – DICAS 09 A 15 — PARTE 2/2 – O DIREITO PARA TODOS

Vamos dar continuidade as 15 dicas para que você consiga realizar o seu divórcio, sem que haja complicações.

Dicas 09 a 15

9. A qual cartório devo me dirigir para fazer um divórcio extrajudicial?

É livre essa escolha, desde que seja um Tabelionato de Notas. Não precisa ser o do domicílio de nenhum dos cônjuges, nem o do domicílio correspondente à realização do casamento,

10. Precisa estar separado para obter o divórcio extrajudicial?

Não. Antes da EC nº 66/2010 o texto da Constituição permitia o divórcio quando já houvesse separação judicial por mais de um ano ou se comprovada a separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Segue a transcrição:

Art. 226, § 6º, CRFB – Antes da EC 66/10: “ O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

Ocorre que após a referida Emenda Constitucional o texto ficou assim:

Art. 226, § 6º, CRFB: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”

Assim, não há mais nenhum requisito para que a pessoa se divorcie, nem mesmo estar separada judicialmente, nem separada de fato e também não há mais o requisito temporal.

11. Então a separação judicial deixou de existir?

Aqueles que entendem que a Separação Judicial era apenas um caminho para um inevitável divórcio defendem que a separação judicial não mais existe depois da EC nº 66/2010.

Mas há outra corrente, a qual me filio, que entende a separação como um instituto existente, válido e ainda vigente no Direito Brasileiro, fundamental para casais que precisam de um afastamento, para pensar sobre a continuidade ou não daquele casamento, sem que haja, necessariamente, o fim daquele vínculo conjugal.

12. Qual o tempo mínimo que preciso estar casado para me divorciar?

Não há tempo mínimo. Em tese, seria possível se casar em um dia e se divorciar no outro. Ou até no mesmo dia.

13. Ainda é possível converter a separação em divórcio?

Aqui temos 03 (três) posicionamentos.

a) Corrente que entende ser desnecessária a conversão e que o separado judicialmente deve solicitar apenas o divórcio, assim como aquele que está casado.

b) Corrente que entende que há ainda hoje, após a EC 66/10, a possibilidade de se separar.

c) E a corrente mais aceita que entende ser possível a conversão apenas para casais que já estavam separados antes da Emenda Constitucional

14. “Não te dou o divórcio” e a impossibilidade de se discutir culpa.

Hoje não mais se discute culpa pelo término do vínculo conjugal, não havendo qualquer penalidade para a aquele que solicita o divórcio. É direito daquele que quer o divórcio não mais estar casado com o outro, o que torna a frase “não te dou o divórcio” apenas um tema de telenovela.

15. Pensar e amadurecer as ideias antes de agir.

Depois de tantas questões técnicas, peço licença para colocar uma questão que, apesar de não ser jurídica, é fundamental para o bom andamento de um divórcio extrajudicial.

Não se deve tomar decisões no calor de nossas emoções. Sair de casa, deixar o emprego ou ter mais um filho são decisões que precisam ser pensadas e ponderadas, discutidas com a família e amigos mais próximos. Jamais devem ser tomadas por impulso.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Além das dicas mencionadas, segue relação de documentos que pode ser bem útil no momento de dar início a um divórcio extrajudicial a uma ação judicial de divórcio:

  • Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);

  • Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);

  • Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e qualificação completa;

  • Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;

  • Documentos de propriedade dos bens (se houver):

  1. Imóveis Urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.

  2. Imóveis Rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).

  3. Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).

Com isso, ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.