11.06.2018 – CONCURSOS MILITARES – PODE FIXAR IDADE MÍNIMA?

Os concursos militares podem fixar idade mínima para ingresso? O artigo nº 142, § 3º, X da Constituição Federal determina que os requisitos de ingresso nas Forças Armadas devem ser estabelecidos por Lei Ordinária, logo, não poderiam ser fixados tão somente por Editais, Portarias, Regulamentos, Instruções Normativas e outros atos infralegais. Segue a transcrição do dispositivo:

Art. 142, § 3º, X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

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Durante muito tempo, as Forças Armadas fixaram os limites de idade tão somente em seus Editais de Convocação, o que violava o artigo nº 142, § 3º, X, da Constituição Federal, diretamente, que textualmente vedava essa conduta.

Ocorre ainda, que se trata de Lei de iniciativa do Presidente da República, conforme texto da própria  Constituição da República, no artigo nº 61, § 1º, II, “f” da Constituição.

Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…)

II – disponham sobre: (…)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Muitas demandas judiciais foram sendo ajuizadas e tiveram decisões contraditórias em processos individuais e coletivos, inclusive decisões liminares em Ações Civis Públicas patrocinadas pelo Ministério Público Federal, por vezes reformadas pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, o que gerou um clima de incerteza acerca da matéria.

Entretanto, essa incerteza teve fim com o advento do Recurso Especial nº 600.885/RS onde o STF reconheceu a não recepção da parte final do artigo nº 10 do Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/1980.

Não-Recepção é quando uma norma anterior à Constituição Federal lhe é contrária e é assim declarada em sede de Controle de Constitucionalidade. Nesse caso, afasta-se a sua aplicabilidade em face da incompatibilidade com a Constituição Federal.

O artigo nº 10 da Lei nº 6.880/1980 dizia que o interessado em ingressar nas Forças Armadas deveria preencher os requisitos estabelecidos em Lei e nos regulamentos da Marinha, Exército e Aeronáutica. Segue a transcrição:

Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Essa última parte, acerca da necessidade de preencher os requisitos dos regulamentos não foi recepcionada, já que há sim a necessidade de Lei para que se estabeleça um requisito de ingresso, tal como ocorre com a idade mínima, mencionada expressamente pelo artigo nº 142, § 3º, X da Constituição Federal.

O STF entendeu, ainda, que não havia nem mesmo a possibilidade de se fazer uma lei que entregasse para normas infralegais (Regulamentos, Portarias e Editais) essa tarefa de estabelecer a idade mínima para ingresso.

Segue a transcrição da ementa do julgado bem como dos Embargos de Declaração, que modularam os efeitos da decisão:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF – RE 600.885)

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não recepção até 31 de dezembro de 2012.” (STF – ED em RE 600.885)

Esse julgado do STF teve sua Repercussão Geral reconhecida, e seu mérito julgado. Quando isso acontece temos uma decisão com efeitos erga omnes e vinculante, que vale para todos e vincula as instâncias inferiores, ou seja, deve ser observada pelos demais magistrados.

Houve ainda modulação de efeitos acerca da decisão publicada. Nesse sentido os Editais que houvessem sido publicados até 31 de dezembro de 2012 seriam considerados legais, todos os posteriores careceriam de Lei Ordinária que estabelecesse os limites de idade mínima para ingresso nas Forças Armadas.

Antes de 31 de dezembro de 2012, as Forças Armadas fizeram o que era preciso, por meio de Assessoria Parlamentar, obtiveram as Leis que estabeleceram os requisitos de idade mínima:

– Lei Nº 12.464, de 4 de agosto de 2011 – Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica;

– Lei Nº 12.704, de 8 de agosto de 2012 – Dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas Carreiras da Marinha;

– Lei Nº 12.705, de 8 de agosto de 2012 – Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.

Assim, os limites de idade mínima para ingresso nas Forças Armadas hoje estão estabelecidos em Lei Ordinária, como prevê a Constituição Federal. Logo, as Forças Armadas podem sim estabelecer idade mínima para ingresso, desde que estabelecidos em Lei Ordinária. Um Edital que trate de idade mínima para ingresso hoje, pode ser contestado apenas se inovar, ou seja, se trouxer limites diversos daqueles previstos nas referidas leis.

Vimos a idade mínima, mas podem as Forças Armadas fixar idade máxima? Isso é assunto para um próximo post, não deixem de acompanhar.

Com isso ficamos por aqui.

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão.