Aquelas pessoas que tem direito à PENSÃO MILITAR devem fazer um requerimento administrativo à respectiva Força a que estão vinculados para se habilitarem ao pagamento do referido benefício.
Normalmente esse tipo de requerimento pode ser feito na Organização Militar mais próxima à residência do beneficiário solicitante, devendo todos os requerimentos ser unificados em um órgão central que se encarregará da habilitação e do correto rateio da pensão do militar falecido.
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A primeira observação que se deve fazer é que a habilitação da pensão militar obedecerá à ordem do rol de beneficiários do artigo 7º da mesma Lei nº 3.765/1960, e que este rol é preferencial, ou seja, os beneficiários mais próximos excluem os mais remotos (artigo 9º, caput, da Lei nº 3.765/1960).
“Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.”
Além disso, sabemos que existe uma regra de transição para os militares que contribuíam com 9% (1,5% de contribuição específica e 7,5% de contribuição regular). Essa regra é trazida pelo artigo nº 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 cuja transcrição vem a seguir:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
Para militares contribuintes de 1,5% aplica-se o rol do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, redação original, já, para os militares que não contribuem, aplica-se o rol do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960 com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
A diferença é sensível.
Ressalva-se posição doutrinária e jurisprudencial minoritária que defende a mescla de ambos os rols para atender a expressão “manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960” expressa no artigo nº 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
O que precisamos saber aqui, é que o artigo 9º não sofreu alteração legislativa, logo, ele deve ser aplicado tanto com a redação original do artigo 7º da Lei, como com o moderno artigo 7º, reescrito pela medida Provisória nº 2.215/2001.
De volta ao artigo 9º, § 1º, da Lei nº 3.765/1960, se houver apenas um beneficiário, este será habilitado à integralidade da pensão. Um exemplo muito comum é a habilitação da viúva, quando não há outros beneficiários de mesma ordem.
O § 1º do mesmo artigo 9º também nos diz que se houver beneficiários de mesma ordem, a pensão deverá ser dividida entre eles, salvo exceções dos §§ 2º e 3º seguintes.
“Art. 9º § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes”.
Por exemplo: Se havia uma família em que Paulo é o militar falecido, Joana é a mãe, esposa, que já era falecida, e o filhos são André e Cláudia, ambos menores de 21 (vinte e um) anos, a pensão será rateada entre os 02 (dois) filhos do militar, já que a mãe faleceu anteriormente e os filhos são beneficiários de mesma ordem.
E o que diz o artigo 9º, § 2º, da Lei nº 3.765/1960, para ser considerado uma exceção?
“Artigo 9º, § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei”.
Nesse caso, vamos a outro exemplo: Paulo, militar falecido tinha 02 (dois) filhos (André e Cláudia), menores de 21 (vinte e um) anos, do primeiro casamento com a ex-esposa Joana, que não recebe pensão alimentícia. O militar Paulo, ao falecer, era casado com Flávia e não tinha filhos dessa união.
E se houver filhos do primeiro casamento e filhos com a esposa atual? Como fica o rateio da pensão militar?
“Artigo 9º, § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.”