30/04/2018 – Quem tem direito à PENSÃO MILITAR? Saiba como é feita a divisão entre os beneficiários. – O Direito para Todos

Aquelas pessoas que tem direito à PENSÃO MILITAR devem fazer um requerimento administrativo à respectiva Força a que estão vinculados para se habilitarem ao pagamento do referido benefício.

Normalmente esse tipo de requerimento pode ser feito na Organização Militar mais próxima à residência do beneficiário solicitante, devendo todos os requerimentos ser unificados em um órgão central que se encarregará da habilitação e do correto rateio da pensão do militar falecido.

=== Importante! Assista a esse conteúdo em Vídeo no Youtube. Link Abaixo:

A primeira observação que se deve fazer é que a habilitação da pensão militar obedecerá à ordem do rol de beneficiários do artigo 7º da mesma Lei nº 3.765/1960, e que este rol é preferencial, ou seja, os beneficiários mais próximos excluem os mais remotos (artigo 9º, caput, da Lei nº 3.765/1960).

“Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.”

Além disso, sabemos que existe uma regra de transição para os militares que contribuíam com 9% (1,5% de contribuição específica e 7,5% de contribuição regular). Essa regra é trazida pelo artigo nº 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 cuja transcrição vem a seguir:

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

Para militares contribuintes de 1,5% aplica-se o rol do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960, redação original, já, para os militares que não contribuem, aplica-se o rol do artigo 7º da Lei nº 3.765/1960 com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

A diferença é sensível.

Ressalva-se posição doutrinária e jurisprudencial minoritária que defende a mescla de ambos os rols para atender a expressão “manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960” expressa no artigo nº 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

O que precisamos saber aqui, é que o artigo 9º não sofreu alteração legislativa, logo, ele deve ser aplicado tanto com a redação original do artigo 7º da Lei, como com o moderno artigo 7º, reescrito pela medida Provisória nº 2.215/2001.

De volta ao artigo 9º, § 1º, da Lei nº 3.765/1960, se houver apenas um beneficiário, este será habilitado à integralidade da pensão. Um exemplo muito comum é a habilitação da viúva, quando não há outros beneficiários de mesma ordem.
O § 1º do mesmo artigo 9º também nos diz que se houver beneficiários de mesma ordem, a pensão deverá ser dividida entre eles, salvo exceções dos §§ 2º e 3º seguintes.

“Art. 9º § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes”.

Por exemplo: Se havia uma família em que Paulo é o militar falecido, Joana é a mãe, esposa, que já era falecida, e o filhos são André e Cláudia, ambos menores de 21 (vinte e um) anos, a pensão será rateada entre os 02 (dois) filhos do militar, já que a mãe faleceu anteriormente e os filhos são beneficiários de mesma ordem.

E o que diz o artigo 9º, § 2º, da Lei nº 3.765/1960, para ser considerado uma exceção?

“Artigo 9º, § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei”.

Nesse caso, vamos a outro exemplo: Paulo, militar falecido tinha 02 (dois) filhos (André e Cláudia), menores de 21 (vinte e um) anos, do primeiro casamento com a ex-esposa Joana, que não recebe pensão alimentícia. O militar Paulo, ao falecer, era casado com Flávia e não tinha filhos dessa união.
E se houver filhos do primeiro casamento e filhos com a esposa atual? Como fica o rateio da pensão militar?

“Artigo 9º, § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.”

Nesse caso, vamos a um terceiro exemplo: Paulo, militar falecido tinha 02 (dois) dois filhos (André e Cláudia), menores de 21 (vinte e um) anos, do primeiro casamento com a ex-esposa Joana, que não recebe pensão alimentícia. O militar Paulo, ao falecer era casado com Flávia e dessa união tinha uma filha, Catarina.

Mas por que eu disse que os filhos eram menores e que a ex-esposa não recebia pensão alimentícia?
Utilizei exemplo com filhos menores para que o problema estivesse compatível com qualquer das redações da Lei nº 3.765/60, seja esta original ou dada pela MP nº 2.215-10/2001.

E por que Joana, no segundo e no terceiro exemplo não recebia pensão alimentícia? Para demonstrar que a ex-esposa somente recebe pensão militar se for credora de pensão alimentícia.

Essa regra é válida para qualquer das redações da Lei, apesar de estar escrita de forma diferente.

Segue a transcrição: Lei nº 3.765/60 – Redação Original

“Artigo 7º § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.”

Lei nº 3.765/60 – Redação dada pela MP nº 2.215-10/2001

Artigo nº 7º, I, “c” pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;”

Cuidado!

O percentual da pensão alimento, nada importa para a pensão militar. Se uma ex-esposa recebia 1% (um por cento) a título de pensão alimentícia, é o suficiente para esta passar a ostentar a condição de beneficiária e passe a perceber 50% ou 25% da pensão militar, dependendo do caso.

Com isso ficamos por aqui.

Encaminhem suas dúvidas por e-mail ou deixem comentários no Youtube e no Jusbrasil.

http://bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço.

Fiquem com Deus.