Há três alterações legislativas razoavelmente contemporâneas que mudaram o ordenamento jurídico na última década, quanto à dissolução do casamento pelo divórcio.
O primeiro deles foi a possibilidade de se fazer o divórcio extrajudicial, em cartório, por Escritura Pública, sem o processo judicial. Essa alteração se deu com a Lei nº 11.441, de 04/01/07, que alterou o Código de Processo Civil de 1973 e permitiu tanto o divórcio como o inventário e partilha por Escritura Pública, desde que preenchidos determinados requisitos, que veremos a seguir.
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A segunda alteração relevante, bem mais recente, foi a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, que suprimiu a parte final do texto do artigo nº 226, § 6º da Constituição Federal, terminando com os últimos requisitos para a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, inclusive a necessidade de prévia separação judicial ou separação de fato.
Por fim, o Código de Processo Civil de 2015 reproduziu a maior parte dos dispositivos já abordados pala Lei nº 11.441, de 2007 e trouxe novidades, como a possibilidade de participação de um defensor público, além da consagrada figura do advogado, o que oportunizou o acesso à dissolução do vínculo conjugal às camadas mais pobres da população. Trouxe também a impossibilidade de realização se houver nascituro, o que já era pacífico na doutrina e jurisprudência.
01. Por que opta-se tanto hoje pela dissolução do casamento em cartório?
Resposta: Economia de Tempo e de Dinheiro. Se os cônjuges preencherem os requisitos legais, trata-se de forma mais rápida e muito menos dispendiosa e burocrática de se desfazer o casamento.
02. Em que casos é possível realizar o divórcio em cartório?
Resposta: As partes devem estar de acordo acerca do término do casamento.
Não pode haver discordância acerca da partilha dos bens, da pensão alimentícia, ou outro termo do divórcio.
Não pode haver nascituros, nem filhos menores ou maiores incapazes, pois se houver, há a necessidade da participação do Ministério Público e o divórcio se processará em Juízo. Nesse sentido, segue a transcrição do art. 733 do CPC.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
03. A mulher grávida pode se divorciar extrajudicialmente, em cartório?
Não. Desde o advento da Lei nº 11.441/2007, que incluiu o artigo nº 1124-A no CPC de 1973, a doutrina e a jurisprudência já entendiam o nascituro como pessoa, equiparado ao menor de idade. Mas hoje, com o artigo nº 731 do CPC vigente temos a vedação expressa do divórcio extrajudicial quando houver nascituro.
04. O Divórcio pode começar em cartório e terminar em Juízo?
Sim. Pode. A partir do momento que não mais estiverem presentes os requisitos para o processamento em cartório, haverá a necessidade de ingresso em Juízo. O exemplo mais comum é deixar de haver consenso acerca da partilha dos bens ou da pensão alimentícia. Tornando-se litigioso o divórcio obrigatoriamente se processará em Juízo. Sobre o divórcio litigioso segue o link para o post e o vídeo.
LINK POST DIVÓRCIO LITIGIOSO
http://www.augustoleitaoadvocacia.com.br/blogs/divorcio/
LINK VIDEO DIVORCIO LITIGIOSO
https://www.youtube.com/watch?v=JumYyQXHcQo&t=13s
05. Precisa da participação de advogado ou as partes podem livremente comparecer ao cartório se assim desejarem?
Resposta: Precisa sim. O artigo nº 733 do CPC impõe a participação de advogado no ato notarial, cuja assinatura inclusive fará parte do ato. A única possibilidade de não haver advogado é quando estiver presente um defensor público.
Art. 733, § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

