Por muito tempo, os Juizados Especiais e Tribunais de Justiça de todo o País entenderam que era indevido o percentual pago a título de corretagem de imóveis quando a compra era feita diretamente com a construtora ou incorporadora, especialmente se havia ocorrido no Stand de vendas ou na própria sede dessas empresas.

A corretagem é um serviço prestado a um por um profissional habilitado, um corretor com registro no CRESCI, ou uma imobiliária, que se propõe a localizar um imóvel para o comprador, e por esse serviço é cobrado um percentual.
Ocorre que quando há uma incorporação imobiliária, e os potenciais clientes pretendem comprar imóveis na planta, em eventos de lançamento e pré-lançamento, as próprias construtoras ou incorporadoras contratavam empresas especializadas e acabavam embutindo no preço da venda esse percentual.

O valor normalmente era pago diretamente ao corretor, ou à empresa especializada, e não às incorporadoras e construtoras. Esse percentual não integrava a base de cálculo do valor do imóvel.
Na maior parte das vezes, o consumidor não sabia que deveria pagar esse percentual, isso não era claro no momento da divulgação feita pela incorporadora/construtora e este era surpreendido quando já havia decidido comprar o imóvel com um percentual extra, de aproximadamente 6% sobre o valor do imóvel, que muitas vezes representava de 20 (vinte) a 30 (trinta) mil reais.

