Amigos!
Após vermos no post anterior o que é o regime da comunhão parcial de bens e quais bens são considerados individuais, e não se comunicam, veremos hoje quais bens são considerados do casal, e se comunicam, devendo haver partilha em eventual divórcio.
COMUNICAM-SE – SÃO BENS DO CASAL (artigo nº 1.660 do CC):
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a) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Você já deve ter ouvido aquela expressão: “Essa casa é minha, se me separar estou garantido, porque está no meu nome na escritura!”. De nada adianta os bens estarem em nome de um só cônjuge. Se forem adquiridos a titulo oneroso, que é quando houve uma contraprestação pelo imóvel, ou seja, que não foi doado nem herdado, vai sim se comunicar.
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b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
Um bom exemplo de fato eventual é um dos cônjuges ganhar na loteria. Nesse caso, o valor do prêmio será do casal, independentemente de ambos terem, por exemplo, rateado, o valor do bilhete comprado.
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c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
Sabemos que os bens recebidos por qualquer dos cônjuges a título gratuito, ou seja, sem pagamento, ou seja, nos casos de doação, herança ou legado são do cônjuge que recebeu, individualmente e não se comunicam. Mas se forem adquiridos em favor de ambos os cônjuges, serão considerados bens do casal e comunicam-se.
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d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.