21.08.2017 – O QUE SEU ADVOGADO DEVERIA TER LHE DITO ANTES DE CASAR 2/2? – BENS QUE ENTRAM NA DIVISÃO

Amigos!

Após vermos no post anterior o que é o regime da comunhão parcial de bens e quais bens são considerados individuais, e não se comunicam, veremos hoje quais bens são considerados do casal, e se comunicam, devendo haver partilha em eventual divórcio.

COMUNICAM-SE – SÃO BENS DO CASAL (artigo nº 1.660 do CC):

  1. a) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Você já deve ter ouvido aquela expressão: “Essa casa é minha, se me separar estou garantido, porque está no meu nome na escritura!”. De nada adianta os bens estarem em nome de um só cônjuge. Se forem adquiridos a titulo oneroso, que é quando houve uma contraprestação pelo imóvel, ou seja, que não foi doado nem herdado, vai sim se comunicar.

  1. b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

Um bom exemplo de fato eventual é um dos cônjuges ganhar na loteria. Nesse caso, o valor do prêmio será do casal, independentemente de ambos terem, por exemplo, rateado, o valor do bilhete comprado.

  1. c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

Sabemos que os bens recebidos por qualquer dos cônjuges a título gratuito, ou seja, sem pagamento, ou seja, nos casos de doação, herança ou legado são do cônjuge que recebeu, individualmente e não se comunicam. Mas se forem adquiridos em favor de ambos os cônjuges, serão considerados bens do casal e comunicam-se.

  1. d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

As benfeitorias e os frutos comunicam. Como assim?

Exemplo 01 (benfeitorias):

Se eu tenho um apartamento anterior ao casamento ele é meu, certo? Não é da minha esposa, isso porque vimos que ele não comunica. Mas se na constância do meu casamento eu fizer uma obra nesse apartamento e por conta dessa obra ela valorizar 120 mil reais, 50% dessa valorização será da minha esposa, mesmo que o apartamento, originalmente fosse somente meu

Exemplo 02 (frutos do imóvel):

E se eu alugar esse apartamento, que é só meu? Os aluguéis estão sendo recebidos na constância do meu casamento, certo? Então metade desses aluguéis serão da minha esposa, porque os frutos, assim como as benfeitorias, se comunicam, ainda que o imóvel original seja de um único cônjuge.

Mas faltou uma coisa gente! O que se faz com os bens móveis?

De acordo com o artigo nº 1.662 do CC, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que tenham sido adquiridos em data anterior à União.

Destaca-se que essa presunção é relativa, ou seja, juris tantum, que admite prova e contrário.

O que pode ser feito caso algum dos cônjuges ou ambos queiram resguardar os bens móveis que possuíam antes do casamento para que, em caso de divórcio, não entrem no patrimônio comum a ser partilhado, estando ressalvado que determinados bens móveis são unicamente de um dos cônjuges e não do outro?

Nós, advogados, somos muito procurados por pessoas que se encontram nessa situação. É possível fazer um arrolamento de bens móveis, discriminando exatamente o que é de um dos cônjuges e o que é de outro, evitando-se assim, confusão patrimonial em caso de eventual divórcio.

Esse arrolamento pode fazer parte do Pacto Antenupcial ou do Contrato de Convivência, mas também pode ser confeccionado em instrumento autônomo.

Espero ter esclarecido. Aqueles que ainda não casaram, já sabem que a escolha do regime de bens, assim como o pacto antenupcial ou o contrato de convivência, no caso da União Estável, é determinante, caso essa união venha a se desfazer no futuro.

Por hoje é só meus amigos!

Já estamos preparando o próximo post!

Grande Abraço,

Augusto Leitão.