14.07.2017 – O QUE SEU ADVOGADO DEVERIA TER LHE DITO ANTES DE CASAR? (PARTE 1/2)

Olá!

Hoje daremos início à primeira postagem de Direito Civil. Começamos com uma breve análise dos artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil, que tratam dos bens individuais de cada cônjuge e dos bens de titularidade do casal, na comunhão parcial de bens.

Vamos lá!

É cada vez maior o número de divórcios no Brasil; mais de 300 mil por ano, aproximadamente. Entretanto os casamentos, anualmente, superam a marca de 1 milhão.

Quando se vai casar, há tanta coisa para fazer que muitas vezes ficamos desnorteados. É preciso definir o local, a data, os padrinhos, a cerimônia, a festa, o buffet. Há ainda a lua-de-mel, a mudança, a roupa dos pais, o topo de bolo e um turbilhão de outras situações a definir para que tudo saia perfeito, para que não falte nada.

Os nubentes e os recém casados estão sempre nas nuvens e, naturalmente, a última coisa que vão prestar a atenção é no regime de bens que vai gerir sua união. Isso não gera maiores problemas na constância do casamento, entretanto, havendo divórcio (que não são raros, já que atingem mais de 30% das uniões) é que passa a ser importante a escolha feita lá atrás, quando os noivos estavam preocupados apenas com aquela viagem de lua-de-mel.

No direito brasileiro quando não existe pacto antenupcial (no caso do casamento), nem contrato de convivência (no caso da União Estável), o regime adotado por regra é o da Comunhão Parcial de Bens, também chamado de Regime Supletivo.

É importante sabermos, nesse regime, quais bens são considerados individuais e quais são considerados do casal, ou seja, quais desses bens se comunicam e quais não se comunicam. É o que disciplina o artigo nº 1.658 do Código Civil ao dizer que se comunicam os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento. Mas o próprio artigo, de antemão, já afirma que há exceções. Devemos entender que a regra é separação para o passado e comunhão para o futuro.

O artigo nº 1661 reafirma essa norma ao determinar que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Muitas das exceções já são de conhecimento de todos, mas algumas delas nem tanto. É por isso que serão tratadas a seguir:

NÃO SE COMUNICAM – SÃO BENS INDIVIDUAIS (artigo nº 1.659 do CC):

  1. a) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, os adquiridos na constância do casamento por doação ou herança, e os sub-rogados;

Caso 01: Se eu possuía um terreno antes de casar, ele não se comunica. É bem meu individual.

Caso 02: Se eu era casado em comunhão parcial e recebi uma casa por herança ou doação. Comunica? Não.

O que são sub-rogados? Se eu recebi uma doação em dinheiro de 350 mil reais e comprei um Flat.

O dinheiro recebido por doação ou herança não se comunica. O Flat foi comprado com esse dinheiro, logo, também não se comunica. O Flat é um imóvel sub-rogado ao dinheiro doado, está em seu lugar.

Mas e se eu recebi esses 350 mil por doação e comprei um imóvel de 700 mil com esse dinheiro somado a 350 mil que foram adquiridos na constância do casamento. Esse imóvel não comunica? Será só meu? Não. A subrogação é proporcional, ou seja, metade do imóvel é do casal (comunica-se); a outra metade não, pois é sub-rogada à doação.

  1. b) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Na prática, acaba sendo um caso simples de um bem sub-rogado a outro que era individualmente de um único cônjuge. Ou seja, se minha esposa tinha uma casa antes do casamento, que era só dela. Nós casamos. Ela vendeu essa casa e comprou um apartamento de valor equivalente.

Vocês concordam que ela comprou o apartamento com um dinheiro que era só dela? Que resultou da venda da casa, que também era só dela?

Esse apartamento será somente dela por duas razões. 01) comprada com dinheiro exclusivamente dela. 02) O apartamento estará sub-rogando à casa vendida anteriormente.

  1. c) as obrigações anteriores ao casamento;

As obrigações posteriores ao casamento se comunicam, pois há uma presunção legal de que a obrigação passou a existir para sanar as necessidades do casal e/ou filhos. As obrigações contraídas na constância do casamento obrigam ambos, as anteriores, em regra não.

Cuidado!

As obrigações relacionadas ao matrimônio, lua-de-mel e bens conjugais, ainda que anteriores ao casamento, se comunicam, pois o proveito se reverte para ambos.

  1. d) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

A responsabilidade por ato ilícito é, em regra, eminentemente pessoal, não se estendendo ao outro cônjuge, independentemente se o ato ilícito ocorreu antes ou depois do casamento.

Exemplo: Se eu bater de carro em no veículo de outra pessoa, esta deverá cobrar de mim, não se estendendo esta obrigação à minha esposa.

Destaca-se apenas que se o ilícito, por algum motivo, reverter em proveito do casal, ambos estarão obrigados a reparar.

  1. e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

Não se comunicam os bens destinados ao uso pessoal, assim como os livros e instrumentos de profissão: roupas, relógios, notebook, celular.

Cuidado!

As jóias compradas para uso próprio, não se comunicam, mas aquelas compradas para fins de investimento, comunicam-se.

Equipamentos Comprovadamente Caros: Exemplo: Aparelhos de Consultório de Dentista. Se ficar evidenciado nos autos que os instrumentos de profissão são demasiadamente caros, e que foram adquiridos a título oneroso e com a concorrência do outro cônjuge, há sim a possibilidade de partilhar.

  1. f) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Trata-se de questão bem discutida. Há quem diga que essa regra vale tão somente para os casos de separação total de bens, uma vez que o salário ao entrar integra o patrimônio do casal, o que não existe é tão somente o direito do cônjuge de receber metade do salário do outro.

Existe um projeto de Lei (nº 276/2007) com objetivo de retirar do Código Civil o inciso VI, do artigo 1.659, que trata exatamente da não comunicabilidade dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

  1. g) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

São rendimentos pagos mensalmente a um dos cônjuges. Da mesma forma que o salário, o que não se comunica é tão somente o direito, já que ao serem depositadas, ingressam do patrimônio do casal.

Os bens que se comunicam, ou seja, que são considerados do casão, não individuais, veremos no próximo post e no próximo vídeo.

Até lá! Augusto Leitão.