28.08.2017 – Quem tem direito à Indenização pela LESP – Licença Especial dos Militares?

A LESP é a Licença Especial dos Militares, foi tratada no artigo nº 68 do Estatuto, Lei nº 6.880/1980, e consiste em uma licença de 06 (seis) meses que é adquirida por cada período de 10 anos de serviço.

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (…)

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

De acordo com o Estatuto dos Militares a Licença Especial poderia então ser gozada ou contada em dobro para a sua inatividade. Normalmente, um militar, no final de sua carreira poderia ter direito a dois períodos de LESP.

Importante!

A Medida Provisória nº 2215-10/2001, extinguiu esse direito, mas colocou a salvo, no artigo nº 33, o direito adquirido dos militares que em dezembro de 2000 já tivessem direito ao benefício, normalmente de uma LESP (06 meses) ou duas LESP (12 meses).

Art. 33.  Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Natureza de Licença Prêmio

A Licença Especial possui a mesma natureza da Licença Prêmio do Servidor Civil. Inicialmente os Tribunais Regionais Federais e posteriormente o STJ passaram a conceder a indenização daquelas licenças-prêmio que não haviam sido gozadas.

Posteriormente os militares também passaram a receber, pelo Poder Judiciário, a indenização correspondente aos meses de LESP não gozados que também não foram contados em dobro para a inatividade. Normalmente 06 a 12 meses da remuneração bruta do militar, não incidindo nem mesmo IR por se tratar de verba indenizatória.

Atualmente há uma decisão do STF que reconheceu repercussão geral sobre o assunto e um Parecer da AGU entendendo ser procedente a tese de que a natureza da LESP é a mesma da Licença Prêmio e que se os civis e militares não exercerem seu direito gozando a Licença ou computando o período para a inatividade, devem sim ser indenizados! Não havendo esta indenização haveria enriquecimento ilícito do Estado.

Mas é importante lembrar que é preciso que período haja sido adquirido antes de dezembro do ano 2000, para que haja direito adquirido.

Explico:

Imagine que você é um militar incorporado em 1976. Passou a ter direito à primeira LESP em 1986 e à segunda LESP em 1996. Mesmo que em 2000 a Medida Provisória nº 2215-10 tenha extinguido o direito a LESP dali pra frente, é direito adquirido seu usufruir essa Licença ou computar em dobro o período de 06 ou 12 meses para a inatividade.

Mas se por acaso você não foi beneficiado de nenhuma dessas duas formas, deverá ser indenizado, até para evitar enriquecimento ilícito do Estado. É o que diz o nosso Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, como a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, expresso no artigo 37, caput, da Constituição Federal, não há, até o momento, possibilidade dessas indenizações serem pagas administrativamente, razão pela qual os militares têm buscado o Poder Judiciário para tal.

Resumindo!

Se você foi incorporado a uma das Forças Armadas e já possuía 10 ou 20 anos de serviço antes de dezembro do ano 2000, não usufruiu da LESP e esta não foi computada em dobro, para antecipar a sua inatividade, terá direito a receber o valor de 06 a 12 remunerações brutas. É o que vem decidindo o STF, o STJ e os Tribunais Regionais Federais. Mas trata-se de uma demanda necessariamente judicial.

Para maiores informações sobre as decisões do STF, do STJ dos TRFs, Parecer da AGU e a fundamentação completa pode ser encontrada entrando em contado por augustoleitaoadvocacia@gmail.com e agendando uma visita.