Os militares contribuem mensalmente para que, em caso de falecimento, deixem aos beneficiários do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, Lei de Pensão Militar, a integralidade do valor correspondente a sua remuneração ou proventos (em caso de militar inativo). É o que determina o caput do artigo nº 15 da mesma Lei. Segue a transcrição:
“Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)”.
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Além de integral, a pensão militar possui paridade, ou seja, acompanha o reajuste dos proventos militares, na mesma proporção e com os mesmos percentuais.
De acordo com o artigo 3º-A, § único, da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória nº 2215-10/2001, a alíquota da contribuição para a pensão militar é de 7.5% (sete e meio por cento) e incide sobre os proventos do militar. Esse percentual incide, inclusive sobre os proventos de militares inativos.
“Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.”
A contribuição para a pensão militar é um desconto obrigatório, ou seja, é descontado independentemente da vontade do militar. Em regra, todos os militares devem contribuir mensalmente para a pensão militar. É o que diz o artigo 1º da Lei nº 3.765/60.
Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Há exceções? Sim. Estão pontuadas nos incisos do § único do mesmo artigo. Segue a transcrição: Não é cobrada a pensão militar de nenhum dos alunos das escolas militares, sejam eles, cadetes, aspirantes da Marinha ou alunos que almejam ser Sargentos Especialistas.

