18.09.2017 – CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR … ENTENDA!

Os militares contribuem mensalmente para que, em caso de falecimento, deixem aos beneficiários do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, Lei de Pensão Militar, a integralidade do valor correspondente a sua remuneração ou proventos (em caso de militar inativo). É o que determina o caput do artigo nº 15 da mesma Lei. Segue a transcrição:

“Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)”.

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Além de integral, a pensão militar possui paridade, ou seja, acompanha o reajuste dos proventos militares, na mesma proporção e com os mesmos percentuais.

De acordo com o artigo 3º-A, § único, da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória nº 2215-10/2001, a alíquota da contribuição para a pensão militar é de 7.5% (sete e meio por cento) e incide sobre os proventos do militar. Esse percentual incide, inclusive sobre os proventos de militares inativos.

“Art. 3o-A.  A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.       (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único.  A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.”

A contribuição para a pensão militar é um desconto obrigatório, ou seja, é descontado independentemente da vontade do militar. Em regra, todos os militares devem contribuir mensalmente para a pensão militar. É o que diz o artigo 1º da Lei nº 3.765/60.

Art. 1o  São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Há exceções? Sim. Estão pontuadas nos incisos do § único do mesmo artigo. Segue a transcrição: Não é cobrada a pensão militar de nenhum dos alunos das escolas militares, sejam eles, cadetes, aspirantes da Marinha ou alunos que almejam ser Sargentos Especialistas.

Também são isentos da contribuição os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, nos primeiros 02 (dois) anos desde a sua incorporação.

Art. 1o Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo:           (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        I – o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II – cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Já vimos que em caso de falecimento o militar contribuinte deixará pensão militar para seus beneficiários, conforme ordem preferencial descrita no artigo 7º da Lei nº 3.765/1960.

Mas e o militar não contribuinte? Deixará pensão militar? E qual será o valor?

O militar não contribuinte só deixará pensão em 02 (dois) casos, se ele falecer em acidente de serviço ou em razão de moléstia nele adquirida.

Por meio do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965 foi disciplinado o que é considerado acidente de serviço. O caso mais comum é o de deslocamento da residência para o trabalho. Normalmente os soldados possuem motocicletas e acabam falecendo nesse tipo de acidente, que é considerado de serviço!

A pensão militar deixada pelo não-contribuinte não deve ser inferior a de aspirante à oficial ou guarda-marinha para os alunos e cadetes, assim como não deve ser inferior a de terceiro sargento (3S) para os soldados, cabos, marinheiros e taifeiros com menos de 02 (dois) anos de serviço. Tudo isso está descrito no artigo 15, § único e incisos da Lei de Pensões Militares. Segue a transcrição:

“Art. 15 Parágrafo único.  A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        I – à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou           (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II – à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

A pensão resultante de promoção post mortem é devida ao militar desde a data do óbito e cada Força regulamenta essa promoção por meio de normas próprias infralegais.

Com isso fechamos o post de hoje sobre a contribuição para a pensão militar.

Augusto Leitão.