26.03.2019 – FIM DA SÚMULA DO MERO ABORRECIMENTO E A INDÚSTRIA DO DANO MORAL

FIM DA SÚMULA DO MERO ABORRECIMENTO E A INDÚSTRIA DO DANO MORAL

Em 17 de dezembro de 2018, o Órgão Especial do TJ do Rio de Janeiro cancelou, por unanimidade, a súmula que tratava da impossibilidade de indenizações por dano moral em casos onde houve meros aborrecimentos e pequenos dissabores do cotidiano.

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O verbete em comento é o de número 75 do TJ do Rio de Janeiro que afirmava que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte“.

A súmula nº 75  foi criada no ano de 2005 em uma espécie de reação ao que se chamou à época de indústria do dano moral.

O dano moral, reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico desde o Código Civil de 2016 ganha status constitucional com a Constituição de 1988 e é amplamente normatizado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002.

À época, havia um entendimento que estavam sendo exacerbado o ajuizamento de ações buscando a reparação por dano moral em casos onde não houve qualquer situação vexatória ou de efetiva dor e sofrimento da parte Autora.

Ainda recentemente, em 2016, o Relatório Justiça em Números 2017, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ aponta mais de 800 mil novos processos de responsabilidade civil e dano moral em face do empregador e mais de 1.700.000 novas ações com pedidos de dano moral relacionados ao direito do consumidor.

Advogados de grandes corporações afirmam que apesar do esforço do Poder Judiciário em conter abusos, estes ainda ocorrem, especialmente nos Juizados Especiais Estaduais, onde a parte não corre o risco de condenação em ônus sucumbenciais e também não precisa de advogado em causas de até 20 salários mínimos.

Os Juizados Especiais amparam o fundamento de advogados consumeiristas, que afirmam é justamente nessas varas que estão os consumidores mais lesados e mais prejudicados com a aplicação sistemática da Súmula nº 75, agora cancelada.

Sustentam que, a partir da edição da Súmula, houve verdadeira reinversão do ônus da prova. Explico. A partir do momento que tomarmos a ocorrência do mero aborrecimento como regra, imputamos ao autor, muitas vezes, consumidor, parte mais frágil e hipossuficiente da relação jurídica o dever de provar que o seu caso concreto foge à regra dos dissabores cotidianos. Terá que provar, em face da parte mais forte que no seu caso houve dor, vexame e sofrimentos excessivos e inaceitáveis, quando o Código de Defesa do Consumidor prega exatamente o contrário.

No procedimento que redundou o cancelamento da súmula, a OAB/RJ ainda utilizou-se da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também conhecida como Teoria do Tempo Útil, que afirma ser indenizável, à título de dano moral, todo o tempo desperdiçado pelos consumidores para resolver problemas causados por maus fornecedores.

Além disso, a OAB/RJ utilizou-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que “faz-se necessária a utilização de todos os mecanismos necessários para frear as empresas que desrespeitam o consumidor com frequência, principalmente aquelas mais famosas no Poder Judiciário, sendo imprescindível, assim, o cancelamento da Súmula nº 75”.

Nesse mesmo sentido SILVIO DE SALVO VENOSA afirma que o valor das indenizações de dano moral deve ir além da função de reparação do dano causado, uma vez que possui ainda um caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor, para que outros fornecedores não venham a repetir tais práticas.

Em conntraponto ao entendimento de Venosa, Advogados que, em regra, representam empresas ressalvam a vedação do enriquecimento ilícito e sem causa e a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade para fixação do quantum.

Frisa-se, o que está cancelada é apenas a Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a tese do mero aborrecimento permanece existindo e pode ser aplicada por juizes, desembargadores e ministros, de acordo com o caso concreto.

CURIOSIDADES:

Exemplos de mero aborrecimento fixados no Superior Tribunal de Justiça – STJ

– Policial que teve a porta giratória de estabelecimento bancário travada pelo fato de estar armado – mero aborrecimento;

– Consumidor que encontra corpo estranho ao abrir embalagem. Se não consumir efetivamente o produto – mero aborrecimento;

– A 3ª Turma do STJ chegou a decidir que 05 (cinco) dias sem luz elétrica não ensejava dano moral por se tratar de mero aborrecimento;

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Um grande abraço.

Fiquem com Deus.

Augusto Leitão