04/09/2017 – QUANDO O INVENTÁRIO PODE SER ADMINISTRATIVO E ECONOMIZAR TEMPO E DINHEIRO?

No Direito das Sucessões, o inventário é um procedimento que pode ser judicial ou administrativo. Seu objetivo é definir quanto de patrimônio será transmitido, ou seja, qual será a herança, além de separar a meação, recolher os tributos e partilhar o resultado.

Ocorre que esse procedimento, pela sua natureza, que envolve a distribuição de patrimônio entre os interessados, que muitas das vezes tem laços familiares e/ou afetivos, pode se arrastar anos, uma vez que os interesses podem ensejar discussões intermináveis em torno da herança ou de qualquer outra questão acessória.

O inventário judicial obedece uma série de formalidades e prazos que não podem deixar de ser observados, a fim de proporcionar um rateio equânime do patrimônio permitindo o mínimo de lesão ao direito dos interessados.

Entretanto, há situações que o inventário não precisa ser judicializado, podendo se processar de forma administrativa, em cartório, feito por escritura pública. Para isso, é preciso que sejam observados os seguintes requisitos:

  • a) Partes maiores e capazes;

  • b) Inexistência de conflito;

  • c) Assistência por advogado ou defensor público;

  • d) Recolhimento fiscal comprovado.

O artigo que disciplinava a matéria era o 982 do antigo CPC. Atualmente o assunto encontra-se no artigo 610 e seguintes do Novo CPC.

Importante alteração legislativa foi o prazo para abertura do inventário que antes era de 30 dias e atualmente é de 02 meses. Veremos em tópico autônomo todas as alterações legislativas acerca do inventário judicial e administrativo.

Se houver incapaz ou qualquer litígio o procedimento será judicializado. Mas se forem as partes devidamente capazes e estiverem de acordo, há a possibilidade de fazer o inventário e a partilha em cartório, por meio de escritura pública, que servirá para o registro imobiliário.

art. 610 § 2º do NCPC – “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Cuidado!

Apesar de haver determinação legal trazida pelo artigo 610 no Novo Código de Processo Civil acerca da necessidade de processar-se inventário judicial sempre que houver testamento, há enunciados do Conselho da Justiça Federal e do Instituto Brasileiro de Direito de Família que dispõem de modo diverso.

Art. 610 NCPC:  “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

Enunciado 77 CJF – I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios – CJF

“Havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial.”

Enunciado 600 CJF – VIII Jornada de Direito Civil

“Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

Enunciado 16 – Instituto Brasileiro de Direito da Família

“Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”

Em São Paulo:

Desde 28/05/2016, em todo o Estado de São Paulo, a competência para realizar escritura pública de inventário e partilha é dos Tabeliães de Notas, desde que haja testamento válido (O Provimento nº 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo alterou a redação do artigo 129 da Normas Judiciais da CGJ).

No Rio de Janeiro:

Em abril de 2017 foi alterada a redação do artigo nº 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro pelo Provimento nº 21/2017 que reproduziu o entendimento dos enunciados no § 1º, também permitindo fazer-se inventário e partilha extrajudicial, mesmo com testamento, desde que haja autorização expressa do juízo.

Destaca-se que muitos outros estados acompanham o entendimento que se trata de mais uma medida para desafogar o Poder Judiciário, permitindo-se que determinados procedimentos possam se dar administrativamente.

Veja que o responsável por analisar a validade, fazer abertura e registro do testamento ainda é o Poder Judiciário, o cartório apenas fará a lavratura da escritura pública de inventário.

Caso você esteja na situação de potencial inventariante ou de simples interessado, antes de iniciar um inventário judicial, aconselhe-se, para ver se há a possibilidade de inventário administrativo, uma vez que se trata de procedimento mais célere e muito menos dispendioso!

Augusto Leitão.