22/01/2018 – A PENSÃO DO FILHO TRANS – Canal: O DIREITO PARA TODOS – YOUTUBE

Desde que surgiram avanços da medicina, o que permitiu a realização de cirurgias e tratamentos hormonais em pessoas transexuais, passaram a existir novas situações ainda não pensadas para o binômio homem e mulher. É o que veremos em “A PENSÃO DO FILHO TRANS”.

As primeiras questões se deram acerca da utilização de banheiros e vestiários por transexuais masculinos e femininos.

Depois, passou a se questionar se um transexual que nasceu mulher, por exemplo, poderia prestar concurso para uma vaga masculina? Ou o contrário?

Os últimos questionamentos se deram no plano do esporte. Se transexuais que nasceram homens e se redesignaram como mulheres poderiam competir nas olimpíadas, já que ainda possuíam genética e musculatura do gênero original.

Agora, os questionamentos sobre os direitos dos transexuais estão entrando na área previdenciária. O que chamou ainda mais atenção foi uma decisão judicial inédita de 2017, envolvendo um transexual, filho de militar da Marinha do Brasil, que veremos a seguir.

A referida decisão data de 13 de setembro de 2017 e foi proferida em sede de Mandado de Segurança, que é a ação cabível quando houve lesão a direito líquido e certo, por ato ilegal ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou privada exercendo função do Poder Público. Vamos ver o que diz a Constituição Federal sobre o Mandado de Segurança:

Art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

A decisão judicial se destacou exatamente por confirmar ato administrativo da Marinha do Brasil que cancelou a pensão militar de um transexual que havia nascido mulher e, após a realização de 2 (duas) cirurgias e tratamento hormonal, passou a ser visto como homem, tendo inclusive alterado, por decisão judicial anterior, todos os seus documentos.

A pensão era mantida pela Marinha do Brasil, que cancelou os pagamentos quando o beneficiário Gabriel (54 anos) apresentou os documentos masculinos para continuar a perceber pensão que era paga apenas às filhas do militar. Ocorre que esse benefício somente poderia ser pago a beneficiárias do sexo feminino, nos termos da legislação militar, que veremos a seguir.

O Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (SIPM) constatou nos documentos apresentados por Gabriel que além do nome masculino, houve também a alteração documental do gênero.

E por que você acha que isso aconteceu?

Antes de entrar no mérito da decisão, vamos entender qual foi o raciocínio do Magistrado.

Sabemos que há a redação original da Lei nº 3.765/60 que teve vigência até o ano 2000, com o advento da MP 2.131/2000, renumerada pela MP 2215/2001.

A redação atual da MP não distingue filhos homens e mulheres, como já vimos em posts e vídeos anteriores. Todos recebem até os 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) se estudantes universitários.

Mas há militares enquadrados ainda na Lei original. Para isso, o militar deve ter falecido antes do advento da MP datada de 2000, ou contribuir com 1,5% (contribuição específica) além dos 7,5% da contribuição regular para a pensão militar.

Nesse caso, tanto o filho homem como a filha mulher estarão regidos pelo artigo 7º, II, da Lei nº 3.765/60, Lei de Pensões Militares, redação original, que diz.

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I – à viúva;

II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

O Magistrado, aparentemente, fez uma aplicação literal do texto do artigo. No caso concreto, a filha mulher do militar perceberia a pensão indefinidamente, até a morte. Já o filho homem, somente poderia perceber o benefício, se fosse menor.

O Impetrante, que é maior de idade, ao redesignar seu gênero para Masculino, passou a ser reconhecido como homem.

De acordo com o artigo 7º, II, da Lei nº 3.765/60, o filho homem maior de idade não possui direito à pensão, somente a filha mulher.

O mesmo entendimento teve a Marinha do Brasil quando Gabriel se apresentou com os documentos masculinos para o recadastramento obrigatório.

Com a negativa administrativa da Marinha do Brasil, a Gabriel buscou a Justiça Federal por meio de um Mandado de Segurança.

Na Petição Inicial, narrou que apesar de ter vivido boa parte da vida como mulher, sempre se reconheceu como homem. Aduziu que já havia se submetido a histerectomia, para retirar o útero, e mamoplastia, para a retirada dos seios, entretanto, até a presente data, não havia se submetido à cirurgia de redesignação sexual (mudança de sexo propriamente dita), e que ainda era acompanhado por ginecologista, o que provaria que este ainda é biologicamente considerado uma mulher.

A decisão foi do Juiz Frederico Montedonio Rego, da 7ª Vara Federal/RJ, que, em sua fundamentação afirmou que o cancelamento do benefício significa que o Impetrante fora tratado com respeito à sua “condição social”. Segue a transcrição:

“Entender que o impetrante seria titular do direito à pensão seria considerá-lo, em alguma medida ou para certos fins, como um indivíduo do sexo feminino, o que reavivaria todo o sofrimento que teve durante a vida e violaria sua dignidade, consubstanciada no seu direito – já reconhecido em juízo – a ser reconhecido tal como é para fins jurídicos, ou seja, como um indivíduo do sexo masculino”, defendeu.

“O impetrante deixou de preencher um dos requisitos essenciais para a percepção da pensão, o que autoriza o seu cancelamento. Não é inédita no direito a revisão de benefícios concedidos em razão de uma condição em princípio permanente, mas cuja mudança é incompatível com a continuidade da prestação”, concluiu.

Agora esclarecido o raciocínio utilizado pela Marinha do Brasil e pelo MM Magistrado, pergunta-se:

Você concorda com a decisão?

Você acha que a redesignação de gênero, inclusive nos documentos é um fato que por si só autoriza o cancelamento da pensão militar, já que a condição para a percepção do benefício é ser filha mulher?

Ou acha que, pelo fato de o Impetrante não haver completado a última etapa cirúrgica, deve ser considerado biologicamente uma mulher, o que permitiria a percepção da pensão militar?

Deixe sua opinião aqui nos comentários!!

No próximo post de Direito Civil veremos o que é Namoro Qualificado e Concubinato.

Conheça e INSCREVA-SE em nosso CANAL no Youtube! Todo post desse blog possui um vídeo correspondente no CANAL.

www.bit.ly/direitoparatodos

Um grande abraço e uma ótima semana.

Fiquem com Deus!

Augusto Leitão