08.01.2018 – UNIÃO ESTÁVEL VS NAMORO – SEMELHANÇAS e DIFERENÇAS – O DIREITO PARA TODOS

Previsão Constitucional e Considerações Iniciais

Antes do advento do Código Civil de 2002 havia dois diplomas legais significativos que tratavam da União Estável Refiro-me à Lei nº 8.971/1994 que regulamentava tão somente o direito dos companheiros a alimentos e à secessão e à Lei nº 9.278/1.996 que se propôs a regular o artigo nº 226, § 3º da Constituição Federal, que segue transcrito:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…)

3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

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O Código Civil de 2002 equiparou a União Estável ao instituto do Casamento e o fez abrindo um Título autônomo dentro do Livro do Direito de Família.

Previsão Legal – Código Civil de 2002

Corrobora essa afirmativa o entendimento do artigo nº 1.725 do referido diploma legal que trouxe a aplicação do regime da Comunhão Parcial de Bens (regime supletivo) aos relacionamentos que não houvessem disposto de modo diverso em contrato. Segue a transcrição:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

E que contrato é esse?

Contrato de Convivência

Do mesmo modo que temos para os nubentes o Pacto Antenupcial, os companheiros podem firmar um contrato de convivência, com as mesmas características do pacto, para escolher regime diverso da comunhão parcial, que comporta cláusulas patrimoniais e extrapatrimoniais.

Reconhecimento pelo STF de Uniões Homoafetivas como União Estável

Pergunta!

O artigo nº 226, § 3º da Constituição traz a expressão “união estável entre homem e mulher”, ainda há essa necessidade?

Não. Desde 2011 o STF reconheceu a União Homoafetiva como entidade familiar, devendo ser aplicado aos companheiros homoafetivos femininos ou masculinos o mesmo regramento da União Estável. A decisão tem efeito vinculante e consta em sua fundamentação que o não reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar é contrário a direitos constitucionalmente garantidos tais como a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana.

Conceito de União Estável

O artigo nº 1.723 nos traz o que mais próximo podemos chamar de conceito de União Estável. Há severa crítica da Doutrina ao legislador ordinário por haver se limitado a caracteriazar o instituto e não a defini-lo. Segue a transcrição:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Requisitos e Elementos da União Estável

Convivência Pública: É imposição legal que os companheiros vivam como se casado fossem, sejam estes hetero ou homoafetivos. É preciso que haja notoriedade, ou seja, a sociedade precisa ver aquela união como um verdadeiro casamento, não bastando apenas que o casal se apresente como namorados. Um namoro duradouro, por si só não configura a União Estável. Às vezes, nem mesmo um namoro duradouro com coabitação configura o instituto. Veremos as diferenças a seguir.

Convivência Contínua e Duradoura: O tempo mínimo de 05 (cinco) anos deixou de existir com o advento do Código Civil de 2002, mas persistiu o requisito da durabilidade da relação, sua perenidade, segurança e continuidade. Caso contrário os companheiros não serão vistos pela sociedade como se fossem casados. A tarefa de identificar se este requisito está presente em determinado relacionamento, de modo a configurar a União Estável, passou a ser verificada caso a caso pelo Poder Judiciário, diante da lacuna legislativa. Fato é que relacionamentos fugazes e efêmeros não devem ser considerados para a concretização da União Estável.

Objetivo de Constituir Família: Com toda certeza, dos três elementos trazidos pelo Código Civil é este o mais complexo. Há autores que consideram ser este elemento o único que efetivamente define a União Estável, uma vez que os demais apenas a caracterizariam.

O objetivo de constituir família independe da existência de prole. Ele passa a existir quando o casal possui um plano de vida em comum, um plano único, coabitando ou não, com imóveis em comum, orçamento conjunto, contas conjuntas, rateio proporcional de despesas, assistência mútua, outros bens comuns, etc. Trata-se de um casamento com todos os seus elementos, exceto a formalidade.

União Estável x Namoro

De alguns anos pra cá, com o avanço dos relacionamentos, a supremacia da liberdade e da experimentação em território onde até a tradicional monogamia se vê ameaçada pela multiplicação de perfis virtuais, verdadeiros e falsos, pelas redes sociais, está cada vez mais difícil demarcar as fronteiras entre o namoro e a União Estável.

Como dito anteriormente, quando tratamos da durabilidade do vínculo, a União Estável será constatada caso a caso, não havendo uma fórmula estanque, predefinida, aplicável a todos os tipos de relacionamentos.

Pergunta!

Eu namoro há 12 anos. Estou obrigatoriamente em União Estável?

Obrigatoriamente não. Mas há a possibilidade. A durabilidade do vinculo por si só não caracteriza a União Estável. Do mesmo modo que podemos ter uma relação de companheirismo configurada com pouco tempo de convivência, se presentes os demais requisitos.

Quem dá a palavra final?

Precisamos ver como a sociedade enxerga esse casal. Para isso façamos o seguinte exercício:

Se um amigo próximo disser: “Ah. Fulano e Beltrana? Namoram há anos. Até agora não moram juntos, não construíram nada, vivem como adolescentes.” Nesse caso teremos um namoro, ainda que prolongado, uma vez que não está clara a intenção dos namorados de constituir família ou de compartilhar a vida do outro indefinidamente.

Mas se o mesmo amigo disser: “Ah. Fulano e Beltrana? Estão juntos há anos, fazem tudo juntos, tudo mesmo, só não se casaram até hoje por que não quiseram.” Percebem a diferença? Aqui é bem mais provável que estejamos diante de uma União Estável.

O vínculo do namoro é por demais instável. Normalmente não está claramente presente essa intenção mútua de constituição de família.

Alimentos

A dissolução de União Estável enseja o pagamento de alimentos ao cônjuge que necessitar?

Sim. Isso decorre da equiparação da União Estável ao casamento. Sabido isso, não é diferente com a prestação de alimentos, que deverá seguir o disposto no artigo 1.694 do Código Civil, em caso de uniões estáveis dissolvidas. A regra artigo 1.694 é a mesma a que se sujeita o casamento desfeito. Segue a transcrição:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Importante.

Para a obtenção de alimentos será preciso o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução do vínculo de União Estável cumulada com Ação de Alimentos.

O namoro não enseja o pagamento de pensão alimentícia. Há, entretanto, ações de dano moral movidas entre ex-namorados, conforme o caso.

Direito Sucessório

Pergunta! Companheiro Herda?

O Código Civil trazia regra diversa daquela aplicável ao casamento para a sucessão entre companheiros.

O art. 1829 tratava da sucessão legítima do cônjuge quando presente o vínculo do matimônio. Já o art 1790 traz a sucessão para os companheiros em União Estável. A redação é sensivelmente diferente, em desfavor das pessoas que ostentam relação de companheirismo.

O artigo nº 1790 nasceu e conviveu por mais de 15 (quinze) anos com a inúmeras alegações de inconstitucionalidade, por vezes levantadas pela doutrina e tangenciadas em determinados julgados, mas somente reconhecida recentemente pelo STF, em maio de 2017. A decisão equiparou cônjuge e companheiro também para o direito sucessório sendo vedado haver tratamento diferenciado.

O julgado, que possui repercussão geral, manteve a linha iniciada a partir e 2011 pela própria Corte, quando reconheceu a União Estável Homoafetiva. Em maio 2017, o Supremo Tribunal Federal também estendeu às uniões homoafetivas, masculinas e femininas, o avanço da União Estável no campo do Direito Sucessório.

No próximo post de Direito Civil veremos o que é Namoro Qualificado e Concubinato.

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Um grande abraço e uma ótima semana.

Fiquem com Deus!

Augusto Leitão