25/12/2017 – MP nº 2215-10/2001 – O que muda para a pensão militar do filho homem? – O DIREITO PARA TODOS

MP nº 2215-10/2001 – O que muda para a pensão militar do filho homem?

Já vimos qual é a situação da filha do militar que pretende se habilitar à pensão antes e depois do advento da MP 2215-10, bem como a situação filho homem menor ou maior inválido ou interdito, regido pela redação original da Lei nº 3.765/60.

Também vimos que existe uma regra de transição para os militares que contribuíam com 9% (1,5% de contribuição específica e 7,5% de contribuição regular). Essa regra é trazida pelo artigo nº 31 da Medida Provisória nº 2215-10/2001 cuja transcrição vem a seguir:

Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

  • 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001 (grifo nosso).

Militares Regidos pela Redação Atual da Lei nº 3.765/60 (com todas as alterações da MP 2215-10).

Aqueles militares que contribuíam com 9% eram regidos pela Lei nº 3.765/60, redação original. Já os militares que renunciaram à contribuição específica de 1,5% tinham o pensionamento dos seus beneficiários regidos pela Lei nº 3.765/60 com a redação da MP nº 2.215-10/2001.

Isso faz toda a diferença quando tratamos do filho homem, em especial, do filho homem do militar, não-contribuinte de 1,5%, que se submete à redação atual da Lei, com as alterações da MP em comento, que segue trasncrita:

“Art. 7º  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

I – primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

Da redação atual do artigo 7º, I, “d”, da Lei nº 3.765/60 (pela MP), aplicável a todos os militares que não pagam mensalmente a contribuição específica de 1,5%, devemos depreender o seguinte:

a) Tanto o filho homem como a filha mulher possuem o mesmo tratamento;

b) O enteado e a enteada concorrem igualmente com os filhos no rateio da pensão;

c) Existe um limite de idade de 21 (vinte e um) anos para que os filhos, homem ou mulher possam perceber a pensão;

d) Esse limite pode ser estendido para 24 (vinte e quatro) anos se forem estudantes universitários;

e) Quando houver filho inválido, este perceberá a pensão somente enquanto durar a invalidez.

Considerações:

É importante destacar que os filhos homens e mulheres passaram a ter um tratamento igual a partir da Medida Provisória 2215/2001. Isso porque a mulher, passou a trabalhar e a concorrer em igualdade de condições com os homens, precisando, por menos tempo, da pensão militar.

A mulher de 1960, em regra, não trabalhava. Logo, se esta não estivesse casada, ou separada com alimentos, esta estaria completamente sem renda. Por isso havia previsão vitalícia, que atualmente não existe mais para os militares não-contribuintes.

É adequado o limite de idade de 21 (vinte e um) anos para a percepção da pensão militar pois é a idade que a maior parte da população começa a trabalhar, podendo ser estendida até os 24 (vinte e quatro) anos aos universitários que após a conclusão do curso, em tese, passarão a ter uma profissão e poderão prover sua subsistência.

A manutenção do benefício do inválido está condicionada a permanência da invalidez, que, uma vez ausente, não mais ampara o pagamento da pensão.

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Até lá.

Augusto Leitão.