Assim como as pensionistas, militares que antes eram não contribuintes, como soldados, cabos, marinheiros e taifeiros com menos de 2 (dois) anos de serviço agora contribuem, assim como os aspirantes, cadetes e alunos das escolas de formação.
Lei nº 3.765/1960 – Lei de Pensões Militares
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
III - pensionistas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Como visto, a Lei 13.954/2019 passou a descontar contribuição para a pensão militar de todas as pensionistas.
Assim, os militares contribuem sobre a integralidade de seus proventos e as pensionistas contribuem sobre a cota parte da pensão que recebem. Essa cota-parte pode ser de 100%, de 50%, de 33,33%. Há casos que a cota-parte é tão rateada que pode chegar a uma pequenas parte dos proventos do militar. Já ví cota de pensão militar de 1/32.