30/03/2019 – O QUE A LEI 13.984/2019 TROUXE DE ALTERAÇÕES PARA OS ANISTIADOS POLÍTICOS?

É preciso estabelecer que há anistiados políticos que obedecem o Regime do Anistiado Político da Lei nº 10.559/2002, mas há outros diplomas que tratam da matéria. Refiro-me à Lei nº 6.683 em 1979 e ao art. 8º do ADCT. Para entendermos as alterações da Lei 13.954/2019 sobre os anistiados políticos é preciso saber qual a fundamentação legal e constitucional de sua anistia.

Já vamos entender o porque. Os primeiros movimentos de anistia começaram com a abertura gradual conduzida pelos últimos presidentes militares Ernesto Geisel e João Figueiredo. Este último firmou a primeira Lei de Anistia, Lei nº 6.683 em 1979.

Essa lei buscava anistiar crimes políticos e outros crimes a estes conexos, permitindo àqueles que deixaram seus empregos e cargos públicos, que pudessem retornar a trabalhar.

A antiga Lei de Anistia de 1979 ainda tratava de onde deveriam ser feitos os requerimentos para retorno ao serviço ativo dos militares e para o retorno dos servidores civis. Os militares deveriam requerer ao então Ministério (do Exército, da Marinha e da Aeronáutica).

Essa lei, por ser a primeira, tinha um caráter muito mais de realocar e reparar as carreiras daqueles que delas se afastaram em razão do regime militar e perseguições políticas do que de indenizar essas pessoas, sejam elas militares ou civis.

Essa lei NÃO PREVIA O REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO, NEM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, quanto mais isenção de contribuição previdenciária ou de contribuição para a pensão militar.

Tudo isso veio muito depois, com a lei 10.559/2002. LINK https://www.youtube.com/watch?v=hFeJP0r8Fb8&t=1s Já a anistia do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT é bem mais abrangente e atinge outros setores da sociedade, assim como dilatada o prazo dos atos a serem considerados anistiados até a constituição de 1946, e serve de marco ao inicio das reparações econômicas (1988).

IMPORTANTE! Aqueles que foram anistiados pela Lei de 6.683/1979 poderiam fazer novo requerimento à Comissão de Anistia para obter os benefícios da Lei nº 10.559/2002. Mas cuidado! Após a publicação da Lei 10.559/2002 muitos daqueles anistiados pela Lei 6.683/1.980 requereram à Comissão de Anistia os benefícios dessa lei (isenção de ir e contribuição previdenciária) já que havia previsão legal expressa para tal. Art. 11 Parágrafo único.  

O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6o, 7o, 8o e 9o desta Lei. Essas revisões foram administrativas e judiciais e em sua maioria obtiveram pareceres favoráveis da comissão de anistia e decisões judiciais igualmente favoráveis.

MAS MUITO CUIDADO! Infelizmente não existe “melhor dos mundos” ou Lei de Jersey, o que o Direito Penal chama de Lex Tertia. O Anistiado Político pela Lei nº 6.683 em 1979 recompõe sua estrutura remuneratória militar, paga imposto de renda, paga contribuição para a pensão militar. O contracheque desse anistiado é idêntico ao contracheque de qualquer militar inativo, e por ocasião de seus falecimento deixará pensão militar, porque contribui para a pensão militar.

Já o Anistiado Político da Lei nº 10.559/2002 deixará reparação econômica ao seus dependentes. Isso por força do art. 13 da referida Lei. Art. 13.  No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. Qual a diferença de dependentes e beneficiários? Temos um vídeo e um posto sobre isso. https://www.youtube.com/watch?v=TpHXLs9aako&t=2s

A Lei 10.559/2002 está em vigor e isenta o Anistiado político de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Aqui começam as primeiras modificações.  

CONTRIBUIÇÃO

01 – O Anistiado Político terá a contribuição majorada para 9,5% como os demais militares? Depende. Se o fundamento de sua anistia for a 10.559/2002 que lhe assegura isenção, não terá majoração (permanecerá 0%). Mas se o fundamento for diverso, se ele já descontar contribuição, deve ser majorada.

ROL DE DEPENDENTES

02 – O rol de dependentes que receberão reparação econômica foi alterado? O art. 13 da Lei nº 10.559/2002 determina que seja paga reparação econômica aos dependentes do Anistiado Político.

O rol de dependentes utilizado é o previsto no estatuto da Lei 6880/1980. Esse rol foi sensivelmente alterado. Onde havia previsão de 18 (dezoito) categorias de dependentes, após a Lei 13.954/2019.

dois posicionamentos acerca desse rol de dependentes. O posicionamento mais severo de aplicação imediata, a todos os anistiados da Lei nº 10.559/2002 e o posicionamento mais benéfico que aplicaria o novo rol de dependetes apenas às novas anistias.

ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR Eu já trouxe o rol do art 20 que informa quem não terá direito ao adicional de compensação por disponibilidade militar.

Art. 20. É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:

I – pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;

II – pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III – pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;

IV – pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;

V – pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;

VI – pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

VII – pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;

VIII – pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;

IX – pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

X – pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e

XI – pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Nós temos nessa relação muitas leis que excluem ex-combatentes do adicional de Compensação por Disponibilidade Militar e temos também duas leis que tratam de anistiados políticos.

São elas: X – pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e  XI – pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. A Lei 8878 trata de anistiados políticos civis e a Lei nº 10.559 trata dos militares.

Então aqueles anistiados políticos que tiverem por fundamento a Lei nº 10.559/2002 expressamente não terão direito Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar em razão do art. 21 da Lei nº 10.559/2001.

Agora, eu não vejo proibição legislativa para permitir Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar àqueles que foram anistiados pela Lei nº 6.683 em 1979.

Importante. Para que isso seja possível é necessário que esse anistiado não haja optado pelos benefícios da Lei 10.559/2002, seja na via administrativa, seja na via judicial. Se isso ocorrer, terá migrado de regime, estará amparado pela Lei 10559/2002, não pagará imposto de renda, não pagará contribuição e deixará reparação econômica a seus dependentes e não receberá adicional de compensação por disponibilidade militar.

HÁ ALGUM ANISTIADO PELA LEI 6683, DE 1979? COMENTEM, POR FAVOR.

ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

Não há ressalvas de não pagamento desse adicional para anistiados políticos na Lei nº 13.954/2019. Apesar disso já houve a não implementação de Adicional de Habilitação e de Adicional Militar pelas Forças Singulares a Anistiados Políticos sob o argumento de que nunca haviam realizado determinados cursos ou que nunca haviam frequentado determinado circulo militar.

Nesses casos os percentuais foram corrigidos em massa pela via judicial.

E você? Conhece alguém nessa situação?

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